O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 016/83, de 27 de Junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte Redação:
I - 1º de Janeiro - CONFRATERNIZAÇÃO DOS POVOS.
II - 21 de Abril - DIA DE TIRADENTES.
III - 1º de Maio - DIA DO TRABALHADOR.
IV - 7 de Setembro - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL.
V - 7 de Outubro - NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PADROEIRA DO MUNICÍPIO.
VI - 12 de Outubro - DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA.
VII - 2 de Novembro - FINADOS.
VIII - 7 de Novembro - DIA DO MUNICÍPIO.
IX - 15 de Novembro - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA.
X - 25 de Dezembro - NATAL."
Art. 2º O art. 2º da Lei retromencionada, fica também com a seguinte redação:
"Art. 2º Serão considerados e guardados ainda feriados, as datas móveis, como Carnaval, Sexta-Feira da Paixão, e, Corpus Christ, e outros decretados pelo Governo Federal e Estadual."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 03 de Julho de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.