LEI Nº 151, de 15 de Maio DE 1992

 

CONCEDE ABONO PASCAL A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É concedido um abono pascal aos servidores municipais a ser pago com os vencimentos do mês de abril do corrente exercício financeiro, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para os que percebem o salário mínimo, e de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os demais servidores que percebem mais que o salário mínimo.

 

Art. 2º As diferenças de vencimentos pagas e a pagar efetuadas aos servidores municipais dos Quadros Complementar e Transitório e os contratados por prazo determinado, referentes aos meses de janeiro a abril do corrente exercício financeiro são considerados como gratificações face ao aumento do custo de vida e a inflação do período, devendo os vencimentos constantes dos anexos I e II da Lei Municipal nº 149, de 13 de Abril último serem revistos a partir do dia 1º do corrente mês de Maio, em razão do novo salário mínimo estabelecido.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações do vigente Orçamento Municipal que poderão ser suplementadas por Decreto do Poder Executivo, no caso de se tornarem insuficientes, usando-se para tal fim o excesso de arrecadação do presente exercício financeiro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 15 de Maio de 1992.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.