O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os constribuintes municipais, em débitos com o Município de Ibatiba, a partir do exercício de 1983 até 31 de dezembro de 1990, inscrito na Dívida Ativa Municipal, poderão recolher o montante calculado desses débitos com o desconto de 80% (oitenta por cento) desde que o façam até 31 de dezembro do corrente ano de 1991.
Art. 2º Os tributos devidos pelos contribuintes municipais, que foram objeto de lançamento para o corrente exercício de 1991, poderão, também, serem recolhidos na Tesouraria Municipal, até a mesma data e com igual desconto.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar o produto da arrecadação prevista nesta Lei, na abertura de um Crédito Extraordinário, para aquisição de uma propriedade agrícola, de no mínimo 52 (cinqüenta e dois) hectares, para nela ser implantada Ensino Fundamental de primeiro grau, de iniciação agrícola e práticas rurais, destinada a criança e ao adolescente deste Município de Ibatiba.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com Órgãos ou Entidades Federais, Estaduais e Internacinais no sentido de alocar recursos financeiros para manutenção e desenvolvimento da escola mencionada no artigo anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 12 de Dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.