LEI Nº 146, de 29 de Novembro DE 1991

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1992.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Ibatiba-ES, para o exercício financeiro de 1992 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a receita de Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão duzentos milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º O saldo apresentado de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), será destinados a Reserva de Contingência, cujos recursos utilizados como fontes compensatórias para abertura de crédito adcional de conformidades com a legislação em vigor.

 

Art. 3º As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento.

 

RECEITAS CORRENTES

Cr$

1.198.000.000,00

Receita Tributária

30.000.000,00

 

Receita Patrimonial

9.000.000,00

 

Receita Industrial

3.000.000,00

 

Transferências Correntes

1.153.000.000,00

 

Receitas de Serviços

3.000.000,00

 

 

 

 

RECEITA DE CAPITAL

 

2.000.000,00

Alienação de Bens

2.000.000,00

 

 

 

 

POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

 

01 - Legislativo

79.000.000,00

 

03 - Administração e Planejamento

142.000.000,00

 

04 - Agricultura

23.500.000,00

 

05 - Comunicação

12.500.000,00

 

06 - Educação e Cultura

377.500.000,00

 

10 - Habitação e Urbanismo

124.500.000,00

 

13 - Saúde e Saneamento

217.500.000,00

 

16 - Transporte

211.500.000,00

 

99 - Reserva de Contingência

 

12.000.000,00

Total

 

1.200.000.000,00

 

Art. 4º As despesas serão realizadas, por funções de Governo e por unidade Orçamentárias, de acordo com as seguintes discriminações:

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, de acordo com o que estabelece o § 8º do Artigo 165, da Constituição Federal, autorizado a:

 

a) realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada.

b) abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada mediante recursos enumerados no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64.

c) anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, com vista à obtenção de recursos para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de Janeiro de mil e novecentos e noventa e dois (01/01/1992).

 

Ibatiba - ES, 29 de Novembro de 1991.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.