LEI Nº 145, de 29 de Novembro DE 1991

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, contratar parcelamento da dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 42, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor atualizado de Cr$ 38.549.615,67 (trinta e oito milhões quinhentos e quarenta e nove mil seiscentos e quinze cruzeiros e sessenta e sete centavos), em data de 25 de novembro de 1991.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS - ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 29 de Novembro de 1991.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.