LEI
Nº 143, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
CRIA
UMA AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA, ESTABELECENDO A POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS E SUAS RESPECTIVAS FAMÍLIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
a política de seguridade social dos servidores públicos e suas respectivas
famílias, em cumprimento ao disposto no art.
125 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Cabe ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Ibatiba - IPASMIB -, nos
termos desta Lei e do respectivo regulamento, que será baixado pelo Poder
Executivo, executar a política de seguridade social dos servidores municipais de
Ibatiba.
Art. 3º O IPASMIB terá por
finalidade a política de seguridade social e por objetivo principal,
proporcionar aos segurados e seus dependentes:
I - pecúlio por morte;
II - pensão;
III - auxílio
reclusão;
IV - assistência
social;
V - assistência
financeira.
§ 1º A assistência
clínica, psicológica, laboratorial, odontológica e outras decorrentes de
problemas relativos à saúde e bem estar dos segurados e seus dependentes será
prestada pelos serviços de saúde da municipalidade.
§ 2º A assistência médica
hospitalar será objeto de convênio ou contrato firmado entre o IPASMIB e
entidade da área médico-hospitalar, mediante interesse expresso, por opção dos
segurados ou associados;
§ 3º Além das prestações
referidas neste artigo, poderão ser instituídas modalidades novas de
assistência, pecúlios ou planos de poupança, mediante contribuição específica
dos servidores e do município.
§ 4º Nenhuma prestação de
caráter previdenciário ou assistencial poderá ser criada, majorada ou estendida
no município sem que, em contrapartida, seja estabelecida a competente receita
de cobertura.
Art. 4º São segurados
obrigatórios do IPASMIB:
I - o Prefeito, Vice
Prefeito e os Vereadores, durante o período em exercício dos mandatos;
II - os Servidores
dos dois poderes do município, admitidos a qualquer título, ativos ou inativos.
Parágrafo Único. Incluem-se entre os
segurados obrigatórios do IPASMIB os ocupantes de Cargo em comissão e os
substitutos.
Art. 5º O IPASMIB não
admitirá segurados em caráter facultativo, ressalvados os casos a seguir
enumerados:
I - os que, já tendo sido
segurados obrigatórios na forma do art. 4º, deixarem de exercer a atividades
que os submetia ao regime desta Lei e manifestarem, por escrito, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar do afastamento, a vontade de continuarem como segurados.
II - os servidores do
município que forem colocados à disposição de qualquer órgão da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal, sem ônus para o município,
ou que estiverem com seus vínculos estatutários suspensos, estando nessa
condição vinculados a outro regime de previdência e que manifestarem essa
vontade, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do
ato respectivo.
III - os servidores
municipais que se afastarem para exercer mandato eletivo e que manifestarem por
escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do afastamento, a vontade de
continuar como segurado.
Parágrafo Único. O segurado
facultativo que se atrasar por 06 (seis) meses seguidos nos pagamentos de suas
contribuições ficará eliminado do quadro dos beneficiários, perdendo
ele e seus dependentes, o direito de quaisquer prestações asseguradas
por esta Lei, sem possibilidade de revalidação ou restituição daquelas já
pagas.
Art. 6º A inscrição do
segurado obrigatório, no IPASMIB, é automática e gera efeitos imediatos.
Art. 7º Consideram-se
dependentes do segurado as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente,
sob sua dependência econômica.
§ 1º Prescinde de
comprovação a justificação a dependência econômica da esposa ou marido, assim
como a dos filhos solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21 anos
ou inválidos.
§ 2º A idade limite
prevista no § 1º poderá ser estender até 24 (vinte e quatro) anos se o
dependente for, comprovadamente, estudante universitário, sem atividade
remunerada.
§ 3º Os critérios de
justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não
mencionadas no § 1º deste artigo serão estabelecidos no regulamento desta lei.
Art. 8º As prestações de
seguridade social consistem em benefícios previstos nos itens I a III do art.
1º e serviços previstos nos itens IV e V desse mesmo artigo.
§ 1º Considera-se
benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente nos termos desta
lei.
§ 2º Considera-se serviço
a prestação assistencial proporcionada aos benefícios dentro das limitações
administrativas, técnicas e financeiras do IPASMIB.
Art. 9º O pecúlio garantirá
aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao
salário de contribuição na data do falecimento, acrescido de 10 (dez) vezes o
valor do vencimento do Padrão 1 do quadro dos servidores civis do Poder
Executivo.
§ 1º Na falta dos
dependentes referidos no artigo 7º desta lei, o pecúlio é devido aos herdeiros
do falecido, de acordo com a ordem de vocação hereditária estabelecida pela Lei
Civil.
§ 2º Da importância
calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos residuais
provenientes de não recolhimento de contribuição devida ao IPASMIB, de
empréstimos contraídos pelo segurado, indenização do executor do funeral, pelas
despesas feitas para esse fim, desde que devidamente comprovadas e limitadas ao
valor do pecúlio pagando-se o saldo aos dependentes ou herdeiros habilitados.
Art. 10 A pensão será
concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e será constituída
de uma cota familiar igual a totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido.
Art. 11 A importância total
assim obtida será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito a
pensão. A inscrição de dependentes em data posterior à da concessão implica em
novo rateio de cotas, a partir de sua habilitação.
Parágrafo Único. O primeiro pagamento
da pensão vencerá no último dia útil do mês em que ocorrer a morte do segurado.
Art. 12 As pensões serão
reajustadas em todas as épocas e proporções que houver aumento geral dos
vencimentos dos servidores do município obedecidas as respectivas faixas
salariais. Serão igualmente estendidas às pensões quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos cargos ou funções que exerciam os
instituidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação.
Parágrafo Único. O reajustamento de
que trata este artigo será estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo
do IPASMIB na forma estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 13 Nenhuma pensão
poderá ser inferior ao menor padrão ou nível de vencimento pago pelo município
de Ibatiba.
Art. 14 A cota de pensão se
extinguirá:
I - por morte do
pensionista;
II - pelo casamento
do pensionista;
III - aos 21 anos
para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 2º do Art. 7º.
IV - para os
pensionistas maiores inválidos, cessada a invalidez.
§ 1º Toda vez que se
extinguir uma conta de pensão proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do
benefício na forma dos arts. 10 e 11, considerados,
porém apenas os pensionistas remanescentes e sem prejuízo dos reajustes do
benefício concedido nos termos do Art. 12.
§ 2º Com a extinção da
cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
Art. 15 O auxílio-reclusão
será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso que
não perceba vencimento ou provento de inatividade.
§ 1º O auxílio-reclusão
consistirá numa renda mensal concedida e atualizada nos termos dos Arts. 10 e 12, aplicando-se a ele no que couber as normas
reguladoras da pensão. (Seção III).
§ 2º O auxílio-reclusão
será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e
mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo
qualquer remuneração pelos cofres públicos do município ou em liberdade condicional.
Art. 16 A assistência social
proporcionará aos beneficiários ajuda complementar, através de realização de
convênios e contratos com Instituições Sociais e Clínicas, visando reduzir
custos com tratamento e melhoria de vida, através de cursos
profissionalizantes, além de promover, por todos os meios ao seu alcance, a
divulgação dos benefícios proporcionados pelo IPASMIB.
Art. 17 A assistência
financeira, que será prestada dentro das limitações administrativas, técnicas e
financeiras do IPASMIB, compreenderá:
a) empréstimo funeral;
b) empréstimo saúde;
c) empréstimo nupcial;
d) empréstimo simples;
e) empréstimo imobiliário.
Art. 18 O empréstimo funeral
será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes previstos
no Art. 7º, e seu valor não ultrapassará 20% (vinte por cento) do valor fixado
no Art. 9º para o pecúlio, processando-se sua amortização em parcelas mensais
de número não superior a 24 (vinte e quatro).
Parágrafo Único. O direito ao
empréstimo funeral prescreverá depois de 90 (noventa) dias a contar do óbito.
Art. 19 O empréstimo saúde
será concedido ao segurado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus
dependentes, necessitar de serviços médicos que não se enquadre na assistência
normalmente prestada pelo IPASMIB, ou para aquisição de aparelhos e
instrumentos de correção.
§ 1º O empréstimo saúde
de valor nunc inferior a 30 (trinta) vezes o menor vencimento pago pelo
município será concedido levando-se em conta sempre o custo provável do
tratamento.
§ 2º O direito ao
empréstimo saúde prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da data do
exame médico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo.
§ 3º A amortização do
empréstimo saúde processar-se-á em parcelas mensais de número não superior a 24
(vinte e quatro).
§ 4º Em casos
excepcionais, devidamente comprovados, poderá o prazo máximo estipulado no § 3º
deste artigo ser dilatado para 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º O empréstimo saúde
poderá ser reformado a critério do IPASMIB, desde que o débito do mutuário não
ultrapasse a 30 (trinta) vezes o menor vencimento pago pelo município.
Art. 20 O empréstimo nupcial
será concedido ao segurado que vier a contrair casamento.
§ 1º O valor do
empréstimo nupcial não ultrapassará a 10 (dez) vezes o menor vencimento pago
pelo município.
§ 2º O direito ao
empréstimo nupcial prescreverá depois de 90 (noventa) dias, a contar do
casamento, processando-se sua amortização em parcelas mensais de número não
superior a 24 (vinte e quatro).
Art. 21 O empréstimo simples
será concedido ao segurado para atender a objetivo socialmente justificado, a
critério do IPASMIB, e seu valor não ultrapassará 04 (quatro) vezes o salário
contribuição do proponente.
Parágrafo Único. O empréstimo simples
será amortizado em parcelas mensais não superiores a 24 (vinte e quatro).
Art. 22 O empréstimo
imobiliário, de valor nunca superior a 300 (trezentas) vezes o menor vencimento
pago pelo município e realizado sob garantia hipotecária, será amortizado em
prazo não superior a 240 (duzentos e quarenta) meses, não podendo ser
reformado.
Parágrafo Único. O regulamento desta
Lei estabelecerá os critérios de prioridade para a concessão do empréstimo
imobiliário, bem como todas as condições indispensáveis a sua
operacionalização.
Art. 23 O custeio do plano
previdência e assistência será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuição mensal
dos segurados em geral, mediante recolhimento do percentual de 8% (oito por
cento) do salário de contribuição;
II - participação
mensal do município de Ibatiba - Poderes Legislativo e Executivo mediante
recolhimento de percentual igual ou equivalente ao do Inciso I, deste artigo
sobre a folha de salário de contribuição dos seus servidores;
III - juros, cotas,
taxas e correção provenientes do investimento de reservas;
IV - receitas de
Serviços assistenciais;
V - doações, subvenções,
legados e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes;
VI - repasses do
Imposto de Renda Recolhido na Fonte IRRF, descontados dos associados.
Art. 24 Para efeito desta
Lei entende-se por salário de contribuição:
I - no caso de assegurado
inativo, o provento de aposentadoria, disponibilidade ou reforma;
II - vencimento,
salário, provento, gratificação de função, gratificação pelo exercício de cargo
em comissão, gratificação por produtividade, cotas, adicionais ou acréscimos
por tempo de serviço, gratificação de assiduidade, gratificação ou indenização
de representação, gratificação por encargo de gabinete, gratificação especial
para motoristas, gratificação de regência de classe, gratificação de
especialista, gratificação de risco de vida, gratificação por risco de saúde,
gratificação de raio x, adicional de inatividade, indenização de compensação
orgânica, indenização de auxílio de moradia, auxílio de invalidez, abonos
provisórios, adicionais, percentagens, comissões e quaisquer outras formas de
gratificação atuais e que vierem a ser instituídas;
III - no caso do
segurado ativo, não remunerado pelos cofres públicos, o salário-base;
IV - no caso de
segurado facultativo, a que se refere os incisos I, II, III, do Art. 5º, o
salário de contribuição mantido e atualizado na forma do art. 29.
§ 1º Entende-se como
salário-base, para efeito do disposto no item III deste artigo, a remuneração
que o segurado estiver percebendo ou equivalente a que percebia pelos cofres
públicos.
§ 2º Não se incluem no
salário de contribuição o salário família, as gratificações por serviços
extraordinários, a remuneração do 13º salário-férias, a gratificação por regime
especial de trabalho, a gratificação pela execução trabalho técnico ou
científico, a gratificação pela participação em órgão deliberação coletiva, a
alimentação, a indenização ou vale transporte, o auxílio doença, o auxílio
natalidade, nem os pagamentos com diárias e ajuda de custo.
§ 3º O salário de
contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho.
Art. 25 Os pedidos de
exoneração, licença para tratar de interesse particular ou afastamento a
qualquer título sem ônus e suas prorrogações, de servidores municipais, serão
obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante
o IPASMIB.
Art. 26 As contribuições a
que se refere o item I do Art. 23 serão descontadas "ex-ofício"
pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.
§ 1º O responsável pela
execução do pagamento dos segurados recolherá, no primeiro dia útil subseqüente à sua efetivação, ao Banco do Estado do
Espírito Santo S/A - BANESTES e a crédito do IPASMIB o total das contribuições
correspondentes a cada pagamento.
§ 2º O recolhimento
far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASMIB,
acompanhado de relação discriminativa.
§ 3º As contribuições das
entidades mencionadas no item II do Art. 23 serão recolhidas no BANESTES a
crédito do IPASMIB, no mesmo prazo a que se refere o § 1º deste artigo.
I - o segurado ativo não
remunerado pelos cofres públicos:
II - o contribuinte
que deixar de receber vencimentos em virtude de afastamento definitivo e
requerer a manutenção do salário de contribuição nos termos do Art. 28;
III - o segurado
facultativo, a que se refere os incisos I, II, III, do Art. 5º.
Art. 28 Na hipótese de perda
total do salário de contribuição, o segurado poderá manter o salário de
contribuição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher diretamente
ao IPASMIB a soma da contribuição que vinha pagando, com a parte correspondente
que vinha sendo paga pelo empregador.
§ 1º Havendo perda
parcial de salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de
desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contribuição
calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte correspondente, que
vinha sendo paga pelo empregador.
§ 2º O salário de
contribuição, mantido na forma deste artigo, será atualizado na mesma época e
proporção em que houver aumento de vencimentos dos servidores do município.
Art. 29 O funcionário em
licença sem vencimentos é segurado obrigatório do IPASMIB, devendo recolher
diretamente ao instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão
de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as
alterações que vier a sofrer nesse período.
Art. 30 Não se verificando o
recolhimento, nos casos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou
prestação devida ao IPASMIB, ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por
cento) ao mês, além da correção monetária.
Parágrafo Único. Na hipótese figurada
neste artigo os juros e a correção monetária serão cobrados juntamente com o
débito em atraso, mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou
ação judicial.
Art. 31 O patrimônio do
IPASMIB não poderá ter a aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste
artigo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito,
sujeitos seus autores às sanções previstas em lei.
§ 1º O IPASMIB empregará
seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:
I - rentabilidade
compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II - garantia real
dos investimentos;
III - manutenção do
poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV - caráter social
das inversões.
§ 2º O plano de aplicação
do patrimônio estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de
custeio.
§ 3º Os bens patrimoniais
do IPASMIB só poderão ser alienados ou gravados por propostas do presidente do
Instituto aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o plano de
aplicação do patrimônio.
Art. 32 Toda transação a
prazo entre o IPASMIB e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito ou
privado segurado ou não, pela qual se torna o Instituto credor de pagamentos
exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contato, só poderá
ser realizada com a garantia do recolhimento aos cofres do IPASMIB da taxa de
juros, taxa de administração para cobertura dos serviços oriundos da transação,
e ainda para compensar a desvalorização da moeda.
§ 1º As taxas serão
cobradas nas datas de assinatura dos contratos, se a curto prazo, ou
parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos acreditados ao Instituto pelos
contratados a médio e a longo prazo, cabendo a análise atuarial determinar a
forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fórmulas
dimensionadoras do valor dessas taxas, face à validação doas custos
administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na
solvabilidade econômico-financeiro da instituição.
§ 2º Serão nulos de pleno
direito os atos que violam os preceitos deste artigo, sujeitos os seus autores
às sanções estabelecidas na legislação cabível.
Art. 33 O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que
couber, às normas gerais do Código de Administração Financeira do Município.
Art. 34 O plano de contas e
o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Presidente do
IPASMIB ouvido o órgão contábil da instituição.
Art. 35 Sem prejuízo das
normas que alude o art. 33, a contabilidade do IPASMIB evidenciará:
I - receita e despesa de
previdência;
II - receita e
despesa de assistência;
III - receita e
despesa de administração;
IV - receita e
despesa de investimentos.
Art. 36 A proposta
orçamentária para o exercício dever-se-á ser submetida pelo Presidente do
IPASMIB ao Conselho Deliberativo até 15 de outubro, do exercício precedente.
Parágrafo Único. O balanço geral com
a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente do
IPASMIB, ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março do ano seguinte.
Art. 37 Sob a denominação de
reservas técnicas o balanço geral consignará:
I - as reservas
matemáticas do plano previdenciário;
II - as reservas
matemáticas dos pecúlios facultativos e planos de poupança;
III - as reservas de contingência
ou déficit técnico.
§ 1º As reservas
matemáticas do plano previdenciário constituem os valores nos términos dos
exercícios dos compromissos assumidos pelo IPASMIB, relativamente aos
beneficiários em gozo de prestações.
§ 2º As reservas
matemáticas dos pecúlios ou facultativos e planos de poupança representam o
excesso do valor dos compromissos assumidos pelo IPASMIB, nessas operações,
sobre o valor dos compromissos assumidos pelos segurados abrangidos.
§ 3º As reservas de
contingências ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a
deficiência de cobertura no ativo da reserva matemática.
Art. 38 No orçamento anual
do IPASMIB as despesas líquidas de administração e as do plano assistencial
serão estabelecidas em percentuais relativos às receitas aludidas nos incisos I
e II do artigo 23, através de plano atuarial, por instrução de serviço do Presidente.
Art. 39 A organização do
IPASMIB compreenderá:
I - órgão de Deliberação
Coletiva
a) conselho Deliberativo
II - Diretoria
Executiva
a) Presidente
b) Secretário
c) Tesoureiro
Art. 40 Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - aprovar, com as
alterações julgadas convenientes, a proposta orçamentária encaminhada pelo
Presidente do IPASMIB, nos termos do art. 31;
II - acompanhar
mensalmente a execução orçamentária e proceder a tomada de contas, através dos
balancetes apresentados pela administração ou diretoria executiva;
III - apreciar, até o
dia 25 de fevereiro do ano seguinte, balancete geral e a demonstração da
execução orçamentária;
IV - autorizar o
Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do § 3º do art. 31;
V - autorizar, quando
solicitado pelo Presidente, a abertura de créditos adicionais, bem como as
transposições de verbas dentro das dotações globais aprovadas;
VI - aprovar novos
planos de seguros outro pecúlios e poupanças,
atuarialmente estruturados, ou qualquer outra prestação que vier a ser
instituída;
VII - aprovar com as
modificações julgadas convenientes as propostas do Presidente sobre o quadro,
os vencimentos e o regime jurídico do pessoal do Instituto, bem como suas
alterações, submetendo-as a homologação do Prefeito Municipal;
VIII - autorizar a
aquisição de bens imóveis a aplicação imobiliária;
IX - sugerir à
Presidência as medidas que julgar de interesse da administração do Instituto;
X - deliberar sobre
quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente;
XI - julgar os
recursos dos atos da Presidência do Instituto, quando interpostos dentro do
prazo de 30 (trinta) dias;
XII - deliberar sobre
os casos omissos.
Art. 41 A competência da
Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 42 O IPASMIB goza de
todas as prerrogativas legais, asseguradas ao Serviço Público Municipal,
inclusive isenção de custas jurídicas.
§ 1º Os créditos de
Instituto constituem dívidas ativas consideradas líquida e certa quando seja
devidamente inscrita em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos
na legislação adotada pelo município para o mesmo fim.
§ 2º As operações
realizadas entre o Instituto e seus segurados são isentas de impostos, taxas, e
emolumentos devidos ao Município, inclusive o de transmissão de propriedade
para o imóvel destinado a residência do segurado, desde que não seja este
possuidor de outros.
Art. 43 O direito a
prestação de caráter previdenciário e assistencial prescreverá nos prazos
estipulados no regulamento desta Lei, respeitado o que dispuser a legislação
previdenciária Nacional.
Art. 44 Far-se-á divulgação
pela imprensa, ou em publicação especial, dos atos ou fatos de interesse geral
dos segurados.
§ 1º A ciência de
decisões de interesses particulares de um ou mais contribuintes, far-se- á mediante notificação pessoal, por termos no
respectivo processo, ou registro postal com aviso de recepção.
§ 2º É expressamente
vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.
Art. 45 Dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da publicação da Lei, o Presidente do IPASMIB
encaminhará ao Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Deliberativo, para
aprovação em decreto, o projeto de regulamento desta Lei, que se constituirá no
regulamento geral do IPASMIB.
Art. 46 A partir da data da
vigência do regulamento geral, o Conselho Deliberativo do IPASMIB aprovará:
I - no prazo de 30
(trinta) dias os planos de amortização e os encargos incidentes sobre os
empréstimos a que se refere o Art. 17, alíneas a, b, c e d.
II - no prazo de 180
(cento e oitenta) dias os planos de amortização e encargos dos empréstimos
imobiliários a que se refere o Art. 17, alínea "e".
Art. 47 As aposentadorias e
disponibilidade dos funcionários do IPASMIB serão concedidas e mantidas pelo
próprio Instituto correndo as respectivas despesas por dotações de seu
orçamento.
Art. 48 O 13º salário será
pago aos dependentes do segurado falecido na data do óbito do instituidor da
pensão.
Art. 49 Fica o IPASMIB
autorizado, após concordância do Conselho Deliberativo a firmar Convênio com
outros institutos de Previdência visando à prestação de assistência recíproca.
Art. 50 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de junho de
1991.
Art. 51 Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 1º Fica criado o
Instituto e Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura
Municipal de Ibatiba - IPASMIB. (Redação
dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 2º O Instituto terá por
finalidade: (Redação dada pela Lei nº 162,
de 11 de dezembro de 1992)
I - prestar aos seus
associados por opção do associado e beneficiários, os serviços de benefícios
relacionados a seguir: (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
II - pensão ou
Pecúlio expresso por opção do associado; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
III - assistência
médico-hospitalar, odontológica, Clínica e Psicológica e quaisquer outras
decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar social do associado e
seus dependentes, dentro das possibilidades do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
IV - assistência
especial aos dependentes excepcionais; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
V - assistência aos
dependentes em idade pré-escolar; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
VI - convênios com
estabelecimentos comerciais; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
VII - empréstimos
para atendimento a problemas de saúde; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
VIII - outros
benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do
IPASMIB. (Redação dada pela Lei nº 162,
de 11 de dezembro de 1992)
Art. 3º Serão associados
obrigatórios do IPASMIB, os servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba, e
Câmara Municipal de Ibatiba-ES. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 4º Os associados ativos
do IPASMIB, contribuirão mensalmente com um percentual mínimo de 8% (oito por
cento) de seus vencimentos e os inativos, com um percentual de 5% (cinco por
cento), de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 5º A contribuição da
Prefeitura Municipal de Ibatiba será no mínimo de 12% (doze por dento) da folha
de pagamento dos funcionários ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 6º Constituem receita
do instituto: (Redação dada pela Lei nº 162,
de 11 de dezembro de 1992)
I - contribuição mensal
dos associados; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
II - contribuição
mensal da Prefeitura Municipal de Ibatiba; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
III - transferência
do total do imposto de renda retido na fonte, descontado do associado do
IPASMIB, e que se transforma em receita corrente do Município; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
IV - juros de Capital
que houver formado; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
V - juros de empréstimos
feitos e associados; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
VI - auxílios do
Município previsto em Lei; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
VII - rendas patrimoniais
eventuais; (Redação dada pela Lei nº 162,
de 11 de dezembro de 1992)
VIII - doação
legados; (Redação dada pela Lei nº 162,
de 11 de dezembro de 1992)
IX - aluguéis de bens
imóveis. (Redação dada pela Lei nº 162,
de 11 de dezembro de 1992)
Art. 7º A arrecadação,
contribuições e mensalidades devidas ao IPASMIB deverão obrigatoriamente, ser
efetuados pela Prefeitura Municipal de Ibatiba, até o dia 05 do mês seguinte ao
de sua incidência. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Parágrafo Único. Sobre a receita
recolhida em atraso pelo Município, incidirá juros de mora e correção
monetária. (Redação dada pela Lei nº 162,
de 11 de dezembro de 1992)
Art. 8º O IPASMIB será
administrado por um Presidente, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 9º Todos os membros do
Conselho Deliberativo, são eleitos pelo voto direto. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 10 O Presidente, o
Vice-Presidente do IPASMIB, o Presidente do Conselho Deliberativo e os membros
do Conselho Fiscal, serão eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Parágrafo Único. O Conselho eleito
para o exercício da Presidência do IPASMIB será afastado de suas atividades
funcionais para prestar seus serviços ao IPASMIB, sem prejuízo de seus
vencimentos que correrão por conta da Municipalidade, inclusive o pagamento de
diárias, nos termos da legislação em vigor, durante o tempo em que estiver
exercendo a Presidência do IPASMIB. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 11 A Prefeitura
Municipal de Ibatiba, cederá à disposição do IPASMIB, 02 (dois) funcionários de
nível médio, do quadro permanente da mesma, sem prejuízo de seus vencimentos
que correrão à conta da Municipalidade, inclusive o pagamento de diárias, no
cumprimento da função específica, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 12 O Conselho
Deliberativo, será constituído de 09 (nove) membros, associados do IPASMIB, e
que sejam servidores da Prefeitura em pelo menos de 02 (dois) anos continuados
e constará de pelo menos um membro representativo de cada Secretaria, ou
Departamento, dos servidores inativos e por um representante da Câmara
Municipal de Ibatiba, eleito pelos associados, na forma estatutária. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 13 Os servidores
admitidos após à publicação desta Lei, sofrerão carência de utilização do
IPASMIB, a ser determinada pelo Estatuto do IPASMIB, que será aprovado por seus
associados, através de Assembléia geral. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 14 O IPASMIB, terá
prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da
data de publicação da presente Lei, para aprovar seus estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 15 A Prefeitura
Municipal de Ibatiba, fica autorizada a incluir no seu Programa Orçamentário do
Município, as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações previstas
nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 162,
de 11 de dezembro de 1992)
Art. 16 No exercício
corrente, correrão à conta das dotações destinadas às Obrigações Patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 17 Revoga-se o art. 3º da Lei Complementar
nº 01/90, bem como os seus artigos 209 a 219, e 220 a 222, e o art. 225 da Lei Complementar
nº 05/91, de 30/12/91. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 18 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Ibatiba - ES, 29 de Novembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.