LEI Nº 139, de 29 de Novembro DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS PELO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As rendas provenientes dos servidores de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e podem ser explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta Lei, havidos como preços.

 

Art. 2º Na fixação dos preços para os serviços que sejam exclusivos do Município, ter-se- á como base o custo unitário.

 

§ 1º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação será feita levando- se em conta o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição, o volume prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 2º O volume dos serviços para efeito do disposto no parágrafo anterior, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço acrescido das reservas para recuperação de equipamentos e expansão dos serviços.

 

Art. 3º A fixação dos preços até o limite de recuperação do custo total será feita pelo Poder Executivo, quando ultrapassar esse limite, dependerá de lei específica.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará a relação dos preços fixados para cada período.

 

Art. 4º O Sistema de Preços do município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - de mercado e entreposto;

 

II - de Cemitério;

 

III - de utilização de próprio Municipal;

 

IV - de utilização de Serviço Público Municipal como contraprestação em caráter individual, assim compreendido:

 

1 - aprovação de:

 

a) loteamento ou arruamento;

b) projetos para construção;

c) plantas para locação diversas.

 

2 - alinhamento;

3 - avaliação de Imóvel;

4 - armazenamentos em Depósito Municipal,

5 - aceitação de Requerimentos e juntada de documentos;

6 - averbação de transferências de terrenos;

7 - averbação de prédios ou de qualquer outra construção;

8 - baixa em lançamentos ou registro;

9 - cortes em árvores;

10 - capina e limpeza de terrenos;

11 - certidão;

12 - concessão de atestados;

13 - demarcação de Imóveis;

14 - estudo de plantas para locação diversas;

15 - fornecimento de alvarás;

16 - inspeção em estabelecimentos;

17 - inspeção em instalações mecânicas;

18 - mecanização ou automoção;

19 - nivelamento;

20 - numeração de prédios;

21 - pré-moldados - confecção e fornecimento;

22 - títulos de aforamento de terrenos e perpetuidade de sepulturas;

 

Art. 5º O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou de uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Art. 6º Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias, dos usuários, bem como a dívida, as disposições concernentes as taxas, previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 02 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 29 de Novembro de 1991.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.