LEI
Nº 138, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991
ESTABELECE
SALÁRIO EQUIVALENTE AO MÍNIMO, PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores
municipais enquadrados nos quadros complementar e transitório da
Municipalidade, do padrão 1 (um) a 5 (cinco), constante do Anexo II, da Lei nº 133, de
26 de Junho de 1991, perceberão vencimentos mensais, a
partir de 01 de setembro de 1991, e equivalente ao salário mínimo.
Art. 2º O pessoal contratado
por tempo determinado, com atribuições iguais ou assemelhados a dos servidores
municipais, constante do mesmo anexo, serão paga a
mesma remuneração.
Art. 3º O salário família
para o pessoal abrangido por esta Lei, fica fixado na quantia de Cr$ 1.360,00
(um mil trezentos e sessenta cruzeiros) mensal, por dependente.
Art. 4º O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a suplementar por Decreto as dotações orçamentárias
insuficientes para atender às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 31 de Outubro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.