O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica adotado, no que couber, para aplicação na Organização do Magistério Municipal de Ibatiba, a Lei Complementar nº 10 de 3º de Janeiro de 1991 - Estatuto do Magistério Público do Estado do Espírito Santo - que dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Art. 2º Ao Magistério Municipal aplicam-se, também, as disposições da Lei Complementar que institui o Regime Único dos Servidores Municipais de Ibatiba.
Art. 3º O piso salarial do pessoal do
magistério fica assim fixado:
a) Professor I
b) Professor II
c) Professor III
d) Professor IV
Parágrafo Único. Integra o piso salarial acima
qualquer abono estabelecido, que nele ficará embutido, para fim de pagamento
pelo erário municipal.
Art. 3º É assegurado isonomia de vencimentos para os cargos de professores municipais com os estaduais, mantendo-se igualdade de piso salarial para atribuições iguais. (Redação dada pela Lei nº 137, de 25 de outubro de 1991)
Parágrafo Único. Integra o piso salarial qualquer
abono estabelecido, que nele ficarão embutidos, para fim de pagamento pelo
erário municipal. (Redação dada pela Lei nº 137,
de 25 de outubro de 1991)
Art. 4º O aumento da despesa, oriundo desta Lei, correrá pelas dotações próprias do vigente orçamento municipal, que poderão ser suplementadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho do corrente ano.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 16 de Julho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.