LEI Nº 135, de 16 de Julho DE 1991

 

ADOTA-SE NO QUE COUBER, NA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE IBATIBA, A LEI COMPLEMENTAR Nº 10 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica adotado, no que couber, para aplicação na Organização do Magistério Municipal de Ibatiba, a Lei Complementar nº 10 de 3º de Janeiro de 1991 - Estatuto do Magistério Público do Estado do Espírito Santo - que dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

Art. 2º Ao Magistério Municipal aplicam-se, também, as disposições da Lei Complementar que institui o Regime Único dos Servidores Municipais de Ibatiba.

 

Art. 3º O piso salarial do pessoal do magistério fica assim fixado:

 

a) Professor I

b) Professor II

c) Professor III

d) Professor IV

 

Parágrafo Único. Integra o piso salarial acima qualquer abono estabelecido, que nele ficará embutido, para fim de pagamento pelo erário municipal.

 

Art. 3º É assegurado isonomia de vencimentos para os cargos de professores municipais com os estaduais, mantendo-se igualdade de piso salarial para atribuições iguais. (Redação dada pela Lei nº 137, de 25 de outubro de 1991)

 

Parágrafo Único. Integra o piso salarial qualquer abono estabelecido, que nele ficarão embutidos, para fim de pagamento pelo erário municipal. (Redação dada pela Lei nº 137, de 25 de outubro de 1991)

 

Art. 4º O aumento da despesa, oriundo desta Lei, correrá pelas dotações próprias do vigente orçamento municipal, que poderão ser suplementadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho do corrente ano.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 16 de Julho de 1991.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.