LEI Nº 129, de 22 de Abril DE 1991

 

ESTABELECE NORMAS MUNICIPAIS PARA ABERTURA DE CASAS LOTÉRICAS NO MUNICÍPIO DE IBATIBA, COM BASE NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 8º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal somente concederá licença para localização e funcionamento de Casa Lotérica para venda de bilhetes ou concurso de prognóstico de Loteria Esportiva, Lótus, Sena, Capixabinha ou outros, no território do Município, a pessoas residentes e domiciliadas neste município há mais de 10 (dez) anos de bons costumes e vida pregressa ilibada, bem como firmas ou organizados, também sediados no Município em igual tempo.

 

§ 1º Poderão ter preferência para a licença referida neste artigo, portadores de deficiência física comprovada, que também aqui residem no mesmo prazo realmente carecem do exercício dessa atividade.

 

§ 2º Para fins de concessão da licença a deficientes, estes deverão fazer prova de que possui cultura e grau de conhecimento indispensável ao exercício da atividade econômica.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Ação Social promoverá ação indispensável para apurar a qualificação a quem será concedida licença no caso da existência de mais de um candidato que pretenda licença de localização e funcionamento, dessas casas lotéricas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 22 de Abril de 1991.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.