O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagamento ou recolhimento de Tributos Municipais os Recenseadores que executarão o X Recenseamento do Brasil de 1991, no período de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, neste Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 04 de Abril de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.