LEI
Nº 122, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990
DEFINE
CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Definir que estão
sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo
ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de
uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as
constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do
pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos
governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos
do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural,
em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da
taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para
este serviço, expressa em megawatt-hora (WMH),
definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se
fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
a) classe residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWh - 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 100 KWh - 2,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh
De 101 a 200 KWh - 3,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh
Acima de 200 KWh - 3,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh
b) classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa
Tensão)
Até 30 KWh - 3,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 100 KWh - 3,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh
De 101 a 200 KWh - 3,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh
c) classe residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 KWh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh
De 1.001 a 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh
Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh
d) classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta
Tensão)
Até 1.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh
De 1.001 a 5.000 KWh - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh
Acima de 5.000 KWh - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh
§ 2º Os imóveis sem
edificação estão sujeitos anualmente, à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de
iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - ocorrendo esta
hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta
vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará
ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.
Art. 5º A cobrança da taxa
de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia
elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.
Art. 6º Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da
empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da
arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 13 de Setembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.