LEI Nº 1, de 11 de fevereiro DE 1983

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Vide modificação da estrutura administrativa previsto na Lei nº 107/1990)

(Vide Lei nº 85/1989 que cria a Secretaria de Bem-Estar Social e Ação Comunitária)

(Vide reajuste de vencimentos previsto na Lei nº 65/1987)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Prefeitura adotará o Planejamento, como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

 

Art. 2º O Planejamento das atividades da administração Municipal compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - orçamento Plurianual de Investidores, (Parágrafo Único, art. 60, Constituição do Brasil, art. 23, Lei Federal nº 4.320/64);

 

II - programa Anual de Trabalho (art. 26, Lei Federal nº 4.320/64);

 

III - orçamento-Programa (art. 27, Lei Federal nº 4.320/64);

 

IV - programação Financeira Anual da Despesa.

 

Art. 3º As atividades da Administração Municipal, e especialmente, a execução de planos e programas de Governo, serão de permanente coordenação.

 

Art. 4º Os Serviços Municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidos decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 5º A administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de órgãos coletivos.

 

Art. 6º A Prefeitura recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênios com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do seu quadro de servidores.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Ibatiba procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores.

 

Art. 8º Na elaboração e execução de seus programas a prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 9º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba constituir-se-á dos seguintes Órgãos:

 

I - Órgãos Consultivos:

 

Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;

Conselho Municipal de Desenvolvimento Educação;

Conselho Municipal de Desenvolvimento Saúde;

Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultura;

Conselho Municipal de Desenvolvimento da Defesa do Meio Ambiente.

 

II - Gabinete do Prefeito Municipal:

 

Órgão de Assessoramento do Poder Executivo:

 

a) Assessoria de Planejamento: a Assessoria de Planejamento é constituída e exercida pelas diretorias dos Departamentos e pelas Chefias de Divisões de cada órgão departamento;

b) Secretaria do Prefeito Municipal;

c) Chefe de Gabinete do Prefeito;

d) Motoristas do Gabinete do Prefeito.

 

III - Órgão de Administração Geral:

 

1 - Departamento de Administração:

 

a) Divisão de Pessoal de Direitos e Vantagens;

b) Divisão de Material, Almoxarifado e Licitações;

c) Divisão de Patrimônio e Arquivo;

d) Divisão de Manutenção de Máquinas, Veículos e Transportes;

e) Serviço de Expediente, Protocolo e Assuntos Gerais;

f) Serviço de Guarda, Vigilância e Defesa dos Consumidores.

 

2 - Departamento de Finanças e Fiscalização:

 

a) Divisão de Contabilidade, Orçamento e Projetos:

 

1 - Seção de Projetos, Convênios, Contratos, Acordos e Prestação de Contas;

2 - Serviço de Empenho e Ordem de Pagamento.

 

b) Divisão de Tributação e Fiscalização;

c) Divisão de Arrecadação e Pagamento.

 

IV - Órgãos de Administração Específica:

 

1 - Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio:

 

a) Divisão de Meio Ambiente, da Proteção do Solo, Dos Recursos Naturais Renováveis, Hídricos, Minerais e Organização de Entidades Voltadas para o Desenvolvimento Rural;

b) Divisão de Incentivo ao Desenvolvimento da Pecuária, da Criação, Inseminação Artificial, Alimentação Balanceada Produção de Leites e Derivados, Comercialização de Animais de Grande e Pequeno Porte:

 

1 - Seção de Incentivo ao Desenvolvimento do Meio Agrícola Industrial, Comercial, Ensino e Iniciação das Atividades Rurais;

2 - Seção de atendimento através de Máquinas, Tratores Agrícolas, Conservação de Carreadores, de Contenção de Encostas e Barreiras, de Rios e Córregos.

 

2 - Departamento de Obras e Serviços Gerais:

 

a) Seção de Limpeza, Trânsito, Coleta de Lixo, Conservação de Logradouros, Iluminação Pública, Esgotos Pluviais e Sanitários, Atividades Funerárias e Cemitérios;

b) Seção de Conservação de Estradas e Caminhos das Vias Municipais;

c) Seção de Obras de Arte, Pontes, Bueiros e Encostas nas Rodovias Municipais;

d) Serviço de Artefatos de Cimento e Similares.

 

3 - Departamento de Educação e Cultura:

 

a) Divisão de Educação, Cultura, Administração, Orientação e Supervisão Escolar:

 

1 - Seção de Merenda Escolar;

2 - Seção de Turismo, de Recreação, de Lazer, de Esporte e Jogos;

3 - Serviço de Inspeção Escolar;

4 - Serviço de Casa da Cultura.

 

4 - Departamento de Saúde:

 

a) Serviço de Pronto Socorro;

b) Serviço de Laboratório e Análise Clínica;

c) Serviço de Farmácia e Bioquímica;

d) Serviço de Vigilância Sanitária.

 

5 - Departamento de Assistência Social, Ação Comunitária, e Psicologia:

 

a) Divisão de Proteção à Família, à Maternidade, à Infância, à Adolescência e à Velhice:

 

1 - Seção de Creche e de Proteção ao Menor;

2 - Serviço de Guarda Mirim.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 9º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba constituir-se-a dos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

II - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

a) Assessoria de Planejamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

A - Assessoria de Planejamento é constituída e exercida pelas diretorias dos Departamentos e pelas Chefias de Divisões de cada órgão departamento(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

b) Secretaria do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

c) Chefe de Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

d) Motoristas do Gabinete do Prefeito(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001) 

 

III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

1 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

a) Divisão de Pessoal de Direitos e Vantagens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

b) Divisão de Material, Almoxarifado e Licitações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

c) Divisão de Patrimônio e Arquivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

d) Divisão de Manutenção de Máquinas, Veículos e Transportes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

e) Serviço de Expediente, Protocolo e Assuntos Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

f) Serviço de Guarda, Vigilância e Defesa dos Consumidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

2 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

a) Divisão de Contabilidade, Orçamento e Projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

1 - Seção de Projetos, Convênios, Contratos, Acordos e Prestação de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

2 - Serviço de Empenho e Ordem de Pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

b) Divisão de Tributação e Fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

c) Divisão de Arrecadação e Pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

1 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

a) Divisão de Meio Ambiente, da Proteção do Solo, Dos Recursos Naturais Renováveis, Hídricos, Minerais e Organização de Entidades Voltadas para o Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

b) Divisão de Incentivo ao Desenvolvimento da Pecuária, da Criação, Inseminação Artificial, Alimentação Balanceada Produção de Leites e Derivados, Comercialização de Animais de Grande e Pequeno Porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

1 - Seção de Incentivo ao Desenvolvimento do Meio Agrícola Industrial, Comercial, Ensino e Iniciação das Atividades Rurais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

2 - Seção de atendimento através de Máquinas, Tratores Agrícolas, Conservação de Carreadores, de Contenção de Encostas e Barreiras, de Rios e Córregos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

2 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS GERAIS(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

a) Seção de Limpeza, Trânsito, Coleta de Lixo, Conservação de Logradouros, Iluminação Pública, Esgotos Pluviais e Sanitários, Atividades Funerárias e Cemitérios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

b) Seção de Conservação de Estradas e Caminhos das Vias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

c) Seção de Obras de Arte, Pontes, Bueiros e Encostas nas Rodovias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

d) Serviço de Artefatos de Cimento e Similares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

3 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

a) Divisão de Educação, Cultura, Administração, Orientação e Supervisão Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

1- Seção de Merenda Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

2- Seção de Turismo, de Recreação, de Lazer, de Esporte e Jogos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

3- Serviço de Inspeção Escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

4- Serviço de Casa da Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

4 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

a) Serviço de Pronto Socorro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

b) Serviço de Laboratório e Análise Clínica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

c) Serviço de Farmácia e Bioquímica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

d) Serviço de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

5 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIA, AÇÃO COMUNITÁRIA, E PSICOLOGIA(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

a) Divisão de Proteção à Família, à Maternidade, à Infância, à Adolescência e à Velhice. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

1 - Seção de Creche e de Proteção ao Menor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

2 - Serviço de Guarda Mirim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 30 de janeiro de 2001)

 

I - departamento de Administração (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

a) divisão de Pessoal, Direitos e vantagens; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

b) divisão de Material, Almoxarifado e Licitações; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

c) divisão de Patrimônio e Arquivo; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

d) divisão de Manutenção de Máquinas, Veículos e Transportes; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

e) seção de Licenciamento, Emplacamento e Fiscalização de Veículos Automotores, existentes no Município; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

f) serviço de Expediente, Protocolo e Assuntos Gerais; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

g) serviço de Guarda, Vigilância e Defesa dos Consumidores. (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

II - departamento de Finanças e Fiscalização(Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

a) divisão de Contabilidade, Orçamento e Projetos; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

1- seção de Projetos, Convênios, Contratos, Acordos e Prestação de Contas; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

2- serviço de Empenho e Ordem de Pagamento; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

a) divisão de Tributação e Fiscalização; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

b) divisão de Arrecadação e Pagamento; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

1- serviços de Controle de Receita e Pagamentos; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

III - departamento de Obras e Serviços Gerais(Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

1- divisão de Limpeza, Coleta de lixo, Conservação de Logradouros, Trânsito, Iluminação Pública, Esgotos Pluviais e Sanitários, Atividades Funerárias e Cemitérios. (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

2- seção de Conservação de Estradas e Caminhos das Vias Municipais; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

3- seção de Obras de Arte, Pontes, Bueiros e Encostas nas Rodovias Municipais; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

4- serviço de Artefatos de Cimento e Similares(Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

IV - departamento de Saúde(Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

1- serviços de Pronto Socorro; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

2- serviços de Laboratório e Análise Clínica; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

3- serviço de Farmácia e Bioquímica; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

4- serviço de Vigilância Sanitária; (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

5- serviço de Supervisão Odontológica. (Redação alterada tacitamente pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)

 

Art. 9º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba - ES. Constituir-se-á dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 08 de agosto de 2003)

 

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 08 de agosto de 2003)

 

a) defensoria Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 08 de agosto de 2003)

b) assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 08 de agosto de 2003)

c) chefia de Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 08 de agosto de 2003)

d) secretária do Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 08 de agosto de 2003)

e) motorista de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 08 de agosto de 2003)

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

Do Órgão Consultivo

 

Seção Única

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

Art. 10 O conselho municipal de Desenvolvimento compete cooperar com o Executivo municipal na Elaboração de seu Plano de Governo e do Programa Anual de Trabalho, para tanto acolhendo e estudando as sugestões e reivindicações da população, que tenham por objetivo o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do município.

 

Art. 11 O conselho Municipal de Desenvolvimento será integrado pelos seguintes membros, indicados pelas respectivas entidades, setores ou Comunidades e nomeados pelo Prefeito:

 

I - o Prefeito municipal, membro nato;

 

II - o Assessor de Planejamento, membro nato;

 

III - um representante de cada banca da Câmara Municipal;

 

IV - um representante de cada comunidade do Município;

 

V - um representante da Indústria Local;

 

VI - dois representantes do Comércio Local;

 

VII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VIII - um representante da Igreja Católica;

 

IX - um representante das Igrejas Evangélicas;

 

X - um representante dos Espíritas;

 

XI - um representante dos Professores;

 

XII - um representante dos Órgãos de Crédito Local;

 

XIII - um representante da Juventude Local.

 

§ 1º O Processo de indicação dos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e setores ou Comunidades.

 

§ 2º As comunidades referidas no item IV são as constantes do Anexo II.

 

Art. 12 O Conselho deverá eleger um presidente e um Secretário.

 

Art. 13 O mandato dos Conselheiros, previstos nos itens de III a XI, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro completará o mandato do substituído.

 

Art. 14 O Mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao município.

 

Art. 15 O Conselho elaborará e aprovará o seu regime interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Assessoramento

 

Seção I

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 16 A Assessoria de Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação as atividades de Planejamento e organização Municipal, coordenação da elaboração das propostas orçamentárias, adequando os recursos aos objetivos e metas da política municipal de desenvolvimento econômico e social, estabelecimento de fluxos permanentes de informação entre os diversos órgãos, objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades do Governo Municipal e especificamente:

 

a) a promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e físico do Município, visando à elaboração de planos e programas, de Governo;

b) o Assessoramento técnico ao prefeito em assuntos de desenvolvimento econômico e social do Município, em todas as questões relacionadas a planejamento, ou que envolvam entendimentos com outros Municípios ou órgãos da esfera estadual e/ou Federal;

c) o estabelecimento, em articulação com o Departamento de Finanças, da definição das propostas do orçamento plurianual de investimentos, do orçamento-programa e da programação financeira anual da despesa, adequando os recursos aos objetivos e metas da Administração Municipal;

d) a análise e compatibilização das propostas setoriais de orçamento, consolidando-as no orçamento-programa anual;

e) a elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento- programa;

f) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

g) a execução de missões técnicas da confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura de Ibatiba;

h) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito.

 

Seção II

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 17 O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe especificamente a assistência direta ao Prefeito, compreendendo:

 

I - orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força legal tenham que ser publicados;

 

II - redação e preparo de correspondência privativa do Prefeito;

 

III - registro e controle das audiências públicas do Prefeito;

 

IV - informação ao Prefeito sobre noticiário de interesse da Prefeitura, assessorando-o em suas relações públicas;

 

V - representação oficial do Prefeito, sempre que para isso seja credenciado;

 

VI - coordenação das relações do Poder Executivo com o Legislativo, encaminhando à Câmara municipal os Projetos de Lei de interesse municipal;

 

VII - a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Administração Geral

 

Seção I

Do Departamento de Administração

 

Art. 18 O Departamento de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das seguintes atividades:

 

I - Protocolo, Expediente e Arquivo compreendendo: o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, processos, petições e outros, que devem tramitar na Prefeitura, a remessa e a distribuição de toda correspondência interna e externa da prefeitura; a promoção de todo trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos da Prefeitura; recolhimento ao arquivo das cópias de documentos quando for o caso, o recebimento e expedição de volumes; a organização do arquivo, estudando o conteúdo de documentos, papéis e publicações, implementando o sistema de arquivamento; a prestação de informações ao público e aos diferentes órgãos da Prefeitura, quanto à localização de documentos, publicações e papéis; a incineração de documentos e papéis; a execução de outras atividades correlatas;

 

II - Pessoal, compreendendo: o recrutamento, a seleção e o treinamento dos servidores da Prefeitura; a preparação e a documentação necessária para admissões, demissões, férias de pessoal e a efetuação de todos os registros em carteiras profissionais; a elaboração das folhas de pagamento, bem como o preenchimento de todos os formulários referentes a encargos sociais; a organização e atualização de cadastro de pessoal, com o registo de todas as ocorrências de sua vida funcional; a fiscalização, o controle e o registro da frequência individual dos servidores, a divulgação dos direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal; a execução de outras atividades;

 

III - Material e Patrimônio, compreendendo: a centralização e aquisição de material destinado aos diferentes órgãos da Prefeitura; a realização de coletas de preços e concorrências para aquisição de material; a organização e atualização do cadastro de fornecedores e de preços correntes dos materiais utilizados; o controle dos prazos de entrega do material; o recebimento, fornecimento e a conferência do material adquirido; o recebimento das notas de entregas e faturas dos fornecedores, encaminhando-as ao Departamento de Finanças; o fornecimentos ao diversos órgãos da Prefeitura dos materiais requisitados; o controle do consumo do material; para efeito de previsão e controle de gastos; o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados; a articulação com o Departamento de Finanças para efeito de registro patrimonial do material permanente; a execução de outras atividades correlatas;

 

IV - Serviços Gerais, compreendendo: o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, em articulação com a área de obras e serviços rodoviários, assim como outras despesas com manutenção e conservação de veículos; a tomada de providências quanto ao emplacamento e registro de todos os veículos da Prefeitura; a conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Prefeitura; a abertura e fechamento do edifício sede nas horas regulamentares; a ligação de luzes e demais aparelhos elétricos, bem como o seu desligamento; a promoção da limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações, e da sua vigilância diurna e noturna; o fornecimento de cafezinho para visitantes e servidores; a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Finanças

 

Art. 19 O Departamento de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das seguintes atividades:

 

I - Contabilidade, compreendendo: a participação na elaboração e análise da proposta orçamentária, e da programação financeira anual da despesa; o controle do orçamento para efeito de reforço e anulação de verba, quando for o caso; o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes; a execução de todas as fases dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura; a execução dos balancetes mensais financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado, para análise; a execução das prestações de contas dos Fundos Especiais; a informação em todos processos, qualificando as despesas; a análise das folhas de pagamento dos servidores adequando- as unidades orçamentárias; a conferência de todos os processos de pagamento na fase final; a emissão de ordem de pagamento; o controle do arquivamento dos processos de pagamentos liquidados; a execução de outras atividades correlatas;

 

II - Tesouraria, compreendendo: o recebimento das importâncias devidas à Prefeitura, provenientes de impostos e taxas ou a qualquer títulos; o fornecimento de suprimento de dinheiro e outros órgãos da administração Municipal, à vista de documentos processados e com a devida autorização do Prefeito; a execução do pagamento da despesa, desde que devidamente processada e autorizada; a guarda e a conservação dos valores da Prefeitura, devolvendo-os quando autorizados, a emissão e a assinatura de cheques juntamente com o Prefeito, assim como a requisição de talonário; a contatação com estabelecimentos bancários para assuntos de competência do Departamento; a escrituração do livro caixa e a preparação do boletim de movimento diário; a promoção do recolhimento das contribuições para as instituições de previdência; a execução de outras atividades correlatas;

 

III - Tributação, compreendendo: a organização, manutenção e atualização dos cadastros de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais; a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento com fichas próprias de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais; bem como a baixa, assim que forem liquidados os débitos correspondentes; a preparação e emissão de alvarás de licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais; a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em Débito com a Prefeitura; a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa, através de memorando; a tomada de providências com vistas a cobrança judicial de Dívida Ativa; a preparação e o fornecimento de certidões negativas referentes às atividades comerciais, industriais, e profissionais liberais; a fiscalização das taxas e tributos municipais, lavrando conforme o caso, notificações, intimações e autos de infração, quando ocorrer descumprimento às normas fiscais, pelos contribuintes; o estudo e parecer em processos sobre a situação fiscal dos contribuintes; a instrução aos contribuintes sobre as obrigações finais para com o Município; a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos De Administração Específica

 

Seção I

Do Departamento de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 20 O Departamento de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das seguintes atividades:

 

I - Obras e Serviços Rodoviários, compreendendo: a aplicação da quota municipal do Fundo Rodoviário Nacional e das receitas e dotações municipais destinadas a construção e conservação de estradas de rodagens; a execução e a contratação de obras públicas, compreendendo a construção, ampliação, reforma e conservação dos edifícios municipais e logradouros públicos, rede de esgotos sanitários e drenos de água pluvial; a construção de cemitérios, localizando-os em áreas adequadas; a construção e a conservação das rodovias municipais e estradas vicinais; a construção, a conservação, e a manutenção de pontes, bueiros e mata-burros; a conservação da maquinaria e equipamentos da área de Obras e Serviços Rodoviários; a preparação dos processos de licitação para a contratação de obras; a execução do cálculo das necessidades de material para execução das obras e requisição de compra dos mesmos; a fiscalização dos prazos de início e término das obras, dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços de acordo com cláusulas contratuais; a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata;

 

II - Serviços urbanos, compreendendo: a elaboração e atualização das plantas da zona urbana, controlando a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas; a administração de mercados; feiras e matadouros; a promoção da legalização do comércio ambulante, divertimentos públicos em geral e a criação de animais; a determinação de locais para estacionamento de veículos, charretes e animais; a execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo recolhimento, transporte e remoção para os locais adequados; a promoção das campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problema de coleta de lixo; a providência da higienização, varrição e lavagem de logradouros públicos, a administração e fiscalização de cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, execução e manutenção de dependências para realização de velórios; a manutenção atualizada dos livros e demais registros indispensáveis aos cemitérios; a execução e manutenção de um programa de arborização urbana no Município; a conservação e preservação dos parques, jardins e áreas verdes, com vistas ao embelezamento urbano; a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata;

 

III - Fiscalização e Licenciamento de Obras, compreendendo: o estudo e a aprovação de projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares; a expedição de licenças para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis públicos e particulares, fiscalizando e orientando sua execução; a manutenção do código de obras, fiscalizando o seu cumprimento; a inspeção da realização de obras públicas e particulares, embargando aquelas que contrariem os Projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura; a inspeção das edificações públicas e particulares construídas para emissão de "habite-se" e certidões detalhadas; o estudo de projetos públicos e particulares de loteamento e arruamento, emitindo parecer sobre os mesmos, fiscalizando sua execução na forma da legislação vigente; a manutenção das Leis de Parcelamento e utilização e Ocupação do Solo Urbano, fiscalizando o seu cumprimento; a notificação e autuação de Infratores; a manutenção do arquivo de cópia de projetos e plantas de obras particulares; a manutenção do Cadastro imobiliário municipal; o levantamento da planta cadastral, mantendo sua atualização constante; a manutenção da relação dos imóveis urbanos beneficiados pela coleta de lixo e pavimentação, notificando a área de tributação para lançamento e cobrança; a manutenção do Código de Posturas Municipal, fiscalizando o seu cumprimento; a orientação ao público a respeito das posturas municipais relativas a zoneamento, loteamento, construções, edificações e estética urbana; a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata.

 

Seção II

Do Departamento de Ação Comunitária

 

Art. 21 O Departamento de Ação Comunitária é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas à assistência médica-odontológica e social de apoio às comunidades, à orientação, supervisão e administração do sistema educacional e cultural e à orientação e assistência técnica ao setor agropecuário.

 

Art. 22 O Departamento de Ação Comunitária executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Saúde e Assistência Social;

 

II - Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

 

III - Serviços Agropecuários.

 

Subseção I

Da Área de Saúde e Assistência Social

 

Art. 23 As atividades da área de Saúde e Assistência Social são as seguintes:

 

a) a realização de Convênios com entidades ligadas à área de saúde, visando a prestação de serviços médico-odontológicos, prioritariamente a população carente do município;

b) o encaminhamento de hospitalização de clientes que necessitam de tratamento especializado;

c) a promoção do combate às grandes endemias (esquistossomose, doença de chagas, hanseníase, etc), porventura existentes no Município, mediante a articulação com órgãos de saúde estadual e federal, objetivando sua erradicação;

d) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação, em colaboração com os demais órgãos do Estado;

e) a promoção das atividades de educação sanitária da comunidade, objetivando a mudança de atitudes e de comportamento em relação aos problemas mais fundamentais que repercutam na saúde;

f) a fiscalização das condições de higiene de mercados, feiras, matadouros, bares, restaurantes e outros estabelecimentos;

g) A averiguação da qualidade da água potável utilizada no município e sua consequente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;

h) a promoção do abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento do órgão de saúde do município;

i) a realização de estudos sobre os problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde;

j) a promoção de assistência social à população carente do Município;

k) a execução de contatos permanentes com todas as organizações comunitárias, escolas, igrejas, etc, indispensáveis à implantação das atividades de saúde da comunidade;

l) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pela chefia imediatas.

 

Subseção II

Da Área de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

 

Art. 24 As atividades da área de Educação, Cultura, Esporte e Lazer são as seguintes:

 

a) a elaboração e execução do Plano municipal de Ensino;

b) a Supervisão das atividades de orientação pedagógica e educacional;

c) o fornecimento de materiais escolares para os estabelecimentos municipais de ensino;

d) a elaboração e a execução do Programa de merenda Escolar da rede Municipal de ensino;

e) a promoção da elaboração dos currículos escolares, zelando pelo seu cumprimento;

f) a promoção e controle da assiduidade dos professores, da frequência dos alunos e o recebimento de boletins mensais;

g) a elaboração da estatística de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a expedição de Certificados de conclusão de curso;

i) a proposição da contratação de professores, observados os limites das dotações orçamentárias e criação de escolas municipais;

j) o entrosamento com órgãos estaduais e federais de educação, a fim de obter orientação e material didático para as escolas municipais;

k) a notificação ao Departamento de obras e Serviços Urbanos, quando se fizerem necessários os serviços de reparos nos prédios escolares;

l) a proposição da criação de uma Biblioteca municipal;

m) a elaboração e execução de programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

n) a apoio às entidades desportivas existentes no Município;

o) a proposição de criação e áreas para atividades de lazer e cultura;

p) a proposição de construção de centros comunitários que concentrem as atividades de esporte, cultura e lazer;

q) a promoção e apoio às diversas atividades culturais do Município;

r) a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata.

 

Subseção III

Da Área de Serviço Agropecuário

 

Art. 25 As atividades da área de Serviço Agropecuário são as seguintes:

 

a) o planejamento e controle das atividades referentes à agropecuária do município;

b) a prestação de serviços de assistência técnica ao produtor rural em colaboração com os órgãos estaduais e federais;

c) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando uma melhor produtividade;

d) a proposição da construção de um viveiro municipal com o objetivo de distribuir as mudas aos produtores visando melhor qualidade e diversificação dos produtos;

e) a organização e manutenção de uma feira do produtor rural na sede, visando um contato comercial direto entre produtores consumidores e incentivando a produção de hortifrutigranjeiros;

f) a elaboração e manutenção de um cadastro dos proprietários rurais do município;

g) a elaboração e controle de um plano de utilização do maquinário municipal solicitado pelos produtores rurais;

h) a orientação e controle da utilização de defensivos agrícolas em colaboração com a área de saúde e assistência social;

i) a adoção de medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente o controle do desmatamento, do uso dos defensivos agrícolas e da utilização dos rios;

j) a proposição de um plano de reflorestamento, principalmente para as áreas mais suscetíveis aos efeitos da erosão;

k) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, e posterior interseção junto ao órgão competente;

l) a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 26 São responsabilidades do Assessor de Planejamento e dos Chefes dos Departamentos, exercer as atividades constantes dos artigos 16, 17, 18, 19 e 20, respectivamente, e especificamente:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

II - dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer, sobre os que dependem de decisão superior;

 

III - encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ao Prefeito e Conselho Municipal de Desenvolvimento, relatórios sobre todas as atividades executadas pelo órgão;

 

IV - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

V - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;

 

VI - manter na unidade que dirige, orientação funcional nitidamente voltada para os objetivos definidos;

 

VII - a elaboração da escala de férias do pessoal lotado no órgão e seu encaminhamento ao chefe do Departamento de Administração para a tomada das devidas providências.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREAS

 

Art. 27 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes dos artigos 23, 24 e 25, respectivamente, e especificamente:

 

I - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

 

II - emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos, acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 28 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, necessárias à implantação desta Lei e estabelecidos sua quantidade, valores, referência e distribuição, conforme Anexo III e IV.

 

Art. 29 As funções gratificadas criadas nesta Lei, serão instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas neste documento.

 

Art. 30 As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do responsável por área.

 

Art. 31 As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no art. 9 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - os responsáveis pelas áreas de trabalho, serão nomeados e designados pelo Prefeito por indicação do chefe do órgão correspondente.

 

Parágrafo Único. Com exceção dos primeiros encarregados de área, somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos municipais com pelo menos um ano de exercício efetivo na Prefeitura, independente do regime jurídico a que estiverem vinculados.

 

Art. 32 O valor da função gratificada corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo correspondente à chefia do Departamento.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente Lei, e respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos necessários à implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Ibatiba.

 

Art. 34 O Prefeito promoverá reuniões com as entidades e setores referidos no art. 11 desta Lei, para informar sobre os objetivos do Conselho e solicitar a indicação dos seus respectivos representantes.

 

Art. 35 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.

 

Ibatiba - ES, 11 de fevereiro de 1983.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

 

Anexo II

 

COMUNIDADES

 

- Alto Inês;

- Cabeceira do Rio Pardo (Dico Ribeiro);

- Carangolas;

- Santa Maria de Cima (Deolindo Florindo);

- Santa Maria de Baixo (David Gringa);

- Córrego do Perdido (Braulino Bidú);

- Fazenda Boa Esperança (David Gomes);

- Fazenda Cachoeira Alegre (Vicente Amélio);

- Cambraia;

- Perobas;

- Córrego dos Rodrigues;

- Floresta;

- Cafarnaum;

- Paraíso;

- Santa Clara;

- Boa Vista;

- Criciúma;

- Neblina;

- Santa Isabel;

- São José do Saçuí;

- Barro do Pontal;

- Vista Alegre (Wagner Massine);

- Rua Francisco Nóia (Corta Guela);

- Bairro do Gato Preto;

- Rua Elias Alcure (Rua do Frango).

 

(Vide reajuste de vencimentos previsto na Lei nº 65/1987)

Anexo III

 

NOME

QUANT.

REF.

VALOR CR$

DISTRIBUIÇÃO

Assessor de Planejamento

01

CC1

60.000,00

Assessoria de Planejamento

Chefe de Departamento

04

CC1

60.000,00

Um em cada Departamento

Tesoureiro

01

CC2

50.000,00

Departamento de Finanças

Secretário do Prefeito

01

CC2

50.000,00

Gabinete do Prefeito

Coordenador (Mobral) (Cargo criado pela Lei nº 7, de 15 de abril de 1983)

02

 

30.000,00

 

Braçais (Cargo criado pela Lei nº 7, de 15 de abril de 1983)

02 / 06 / 16 (Quantitativo alterado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 69, de 24 de agosto de 1987)

 

23.568,00 / 2.000,00 (Valor alterado pela Lei nº 69, de 24 de agosto de 1987)

 

Professores (Cargo criado pela Lei nº 7, de 15 de abril de 1983)

04

 

35.000,00

 

Médico (Cargo criado pela Lei nº 7, de 15 de abril de 1983)

01 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

 

50.000,00 / NCZ$ 08(oito) Salar. Min/Ref. (Valor alterado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

 

Auxiliares de Fiscalização e Arrecadação (Cargo criado pela Lei nº 17, de 11 de julho de 1983)

03

 

 

 

Professores de 1º (primeiro) grau (Cargo criado pela Lei º 29, de 13 de abril de 1984)

08 / 10 / 15 / 21 / 23 (Quantitativo alterado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 76, de 25 de abril de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 73, de 29 de janeiro de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 69, de 24 de agosto de 1987)

 

74.250,00 / 3.000,00 / 6.750,00 / 10.890,00 / NCZ$ 72,02 (Valor alterado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

(Valor alterado pela Lei nº 76, de 25 de abril de 1988)

(Valor alterado pela Lei nº 73, de 29 de janeiro de 1988)

(Valor alterado pela Lei nº 69, de 24 de agosto de 1987)

 

Servente (Cargo criado pela Lei º 29, de 13 de abril de 1984)

01 / 03 / 04 / 05  (Quantitativo alterado pela Lei nº 77, de 13 de junho de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 73, de 29 de janeiro de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 69, de 24 de agosto de 1987)

 

57.250,00 / 2.000,00 / 4.500,00 / 8.712,00 (Valor alterado pela Lei nº 77, de 13 de junho de 1988) (Valor alterado pela Lei nº 73, de 29 de janeiro de 1988)

(Valor alterado pela Lei nº 69, de 24 de agosto de 1987)

 

Diretora de Educação Municipal (Cargo criado pela Lei nº 64, de 26 de maio de 1987)

01

 

5.000,00

 

Encarregado de Transportes (Cargo criado pela Lei nº 64, de 26 de maio de 1987)

01

 

4.000,00

 

Professor Especial (Cargo criado pela Lei nº 66, de 29 de junho de 1987)

06

 

1.550,00

 

Pedreiros (Cargo criado pela Lei nº 66, de 29 de junho de 1987)

02 / 04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 69, de 24 de agosto de 1987)

 

3.500,00

 

Coveiro (Cargo criado pela Lei nº 69, de 24 de agosto de 1987)

01

 

2.500,00

 

Encarregado Geral (Cargo criado pela Lei nº 73, de 29 de janeiro de 1988)

01

 

15.000,00

 

Secretário da JSM (Cargo criado pela Lei nº 73, de 29 de janeiro de 1988)

01

 

11.250,00

 

Eletricista de Manutenção (Cargo criado pela Lei nº 73, de 29 de janeiro de 1988)

01

 

7.875,00

 

Merendeira (Cargo criado pela Lei nº 75, de 25 de março de 1988)

06 / 26 / 46 / 71 (Quantitativo alterado pela Lei nº 89, de 10 de abril de 1989)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 77, de 13 de junho de 1988)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 76, de 25 de abril de 1988)

 

3.630,00 / 4.356,00 (Valor alterado pela Lei nº 77, de 13 de junho de 1988)

(Valor incluído pela Lei nº 76, de 25 de abril de 1988)

 

Auxiliares Administrativo (Cargo incluído pela Lei nº 76, de 25 de abril de 1988)

03

 

10.890,00

 

Auxiliar de contabilidade (Cargo criado pela Lei nº 79, de 06 de setembro de 1988)

01

 

28.389,00

 

Diretor de Patrimônio (Cargo criado pela Lei nº 84, de 13 de janeiro de 1989)

01

 

242.550,00

 

Diretor de Finanças (Cargo criado pela Lei nº 84, de 13 de janeiro de 1989)

01

 

242.550,00

 

Chefe de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 84, de 13 de janeiro de 1989)

01

 

242.550,00

 

Secretária de Bem-Estar Social e Ação Comunitária (Cargo criado pela Lei nº 84, de 13 de janeiro de 1989)

01

 

242.550,00

 

Contínuo (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

02

 

NCZ$ 63,90

 

Telefonista (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

02

 

NCZ$ 72,02

 

Motorista (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

06

 

NCZ$ 101,92

 

Subsecretária (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

01

 

NCZ$ 180,00

 

Assistente Social (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

01

 

NCZ$ 242,55

 

Auxiliar Administrativo (Datilógrafos) (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

02

 

NCZ$ 90,00

 

Auxiliar de Administração (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

05

 

NCZ$ 72,02

 

Odontólogo (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

02

 

NCZ$ 08(oito) Salar. Min/Ref.

 

Chefe Departamento de Esporte (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

01

 

NCZ$ 127,80

 

Supervisora de Educação (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

01 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 89, de 10 de abril de 1989)

 

NCZ$ 127,80

 

Supervisora merenda escolar (Cargo criado pela Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

01

 

NCZ$ 127,80

 

Vigia (Cargo criado pela Lei nº 89, de 10 de abril de 1989)

03

 

 

 

Chefe de Ambulatório (Cargo criado pela Lei nº 91, de 28 de junho de 1989)

01

 

NCZ$ 181,50

 

Chefe do Departamento Municipal de Saúde (Cargo criado pela Lei nº 95, de 11 de setembro de 1989)

01

 

NCZ$ - 683,00

 

Orientador Psicológico (Cargo criado pela Lei nº 107, de 01 de maio de 1990)

01

 

 

 

Farmacêutico (Cargo criado pela Lei nº 107, de 01 de maio de 1990)

01

 

 

 

Total de Cargos

07 / 16 / 19 / 28 / 30 / 38 / 49 / 58 / 64 / 93 / 114 / 115 / 119 / 157 / 187 / 188 / 189 / 191 (Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 107, de 01 de maio de 1990)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 95, de 11 de setembro de 1989)(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 91, de 28 de junho de 1989)(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 89, de 10 de abril de 1989)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 87, de 27 de março de 1989)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 84, de 13 de janeiro de 1989)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 79, de 06 de setembro de 1988)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 77, de 13 de junho de 1988)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 76, de 25 de abril de 1988)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 75, de 25 de março de 1988)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 73, de 29 de janeiro de 1988)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 69, de 24 de agosto de 1987)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 66, de 29 de junho de 1987)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 64, de 26 de maio de 1987)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei º 29, de 13 de abril de 1984)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 17, de 11 de julho de 1983)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 7, de 15 de abril de 1983)

 

 

 

 

(Vide reajuste de vencimentos previsto na Lei nº 65/1987)

Anexo IV

 

NOME

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR (1) CR$

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado de Área

03

FG1

12.000

Um em cada área de Trabalho

 

(1) Calculado de acordo com o art. 35