LEI Nº 117, de 27 de Agosto DE 1990

 

DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR AOS SERVIDORES PÚBLICO DA MUNICIPALIDADE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Ibatiba, tendo rejeitado o veto posto por este Executivo à Lei 118, resolve promulgá-la na forma do disposto no § 7 do Art. 52 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 1º Fica assegurado a todos os servidores Público do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo o direito e prioridade do atendimento médico hospitalar.

 

Art. 2º O Município instituirá sistema especial de atendimento médico, para fins de exames periódicos na faixa de seis meses trabalhados aos servidores que executam tarefa de limpeza pública referente a córregos, esgoto sanitário e coleta de lixo.

 

Art. 3º O atendimento médico de que trata esta será gratuito independentemente do estado de saúde dos servidores.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 27 de Setembro de 1990.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.