O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Ibatiba, tendo rejeitado o veto posto por este Executivo à Lei 118, resolve promulgá-la na forma do disposto no § 7 do Art. 52 da Lei Orgânica do Município.
Art. 1º Fica assegurado a todos os servidores Público do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo o direito e prioridade do atendimento médico hospitalar.
Art. 2º O Município instituirá sistema especial de atendimento médico, para fins de exames periódicos na faixa de seis meses trabalhados aos servidores que executam tarefa de limpeza pública referente a córregos, esgoto sanitário e coleta de lixo.
Art. 3º O atendimento médico de que trata esta será gratuito independentemente do estado de saúde dos servidores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 27 de Setembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.