LEI Nº 1.138, DE 29 DE ABRIL DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.123/2025, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de transparência ativa e periódica das informações referentes à execução da Lei Municipal nº 1123/2025, que trata da política pública de atenção à saúde de pessoas atípicas no município de Ibatiba.

 

Art. 2º A transparência de que trata esta Lei abrangerá, obrigatoriamente:

 

I - O número de pessoas atendidas, no âmbito da política pública; por cada empresa instituição ou profissional habilitado e respectivamente cadastrado.

 

II - A relação completa das empresas, instituições ou profissionais cadastrados habilitados para a prestação dos serviços;

 

III - O número de atendimentos realizados mensalmente, discriminado por tipo de serviço;

 

IV - O detalhamento dos atendimentos por empresa ou prestador, contendo quantitativo mensal individualizado.

 

V - A descrição dos serviços prestados, incluindo consultas, terapias, exames demais procedimentos realizados no âmbito do território municipal.

 

VI - A fim de individualizar, sem expor o usuário, as empresas, instituições e profissionais prestadores de serviços, dos que tratam essa lei, deverão numerar os pacientes e detalhar o tratamento de forma que o usuário não seja identificado.

 

Art. 3º As informações previstas no artigo anterior deverão ser:

 

I - Encaminhadas mensalmente à Câmara Municipal de Ibatiba, em formato digital;

 

II - Disponibilizadas de forma acessível a todos os vereadores, garantindo transparência e fiscalização;

 

III - Organizadas de maneira clara, padronizada e de fácil compreensão.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os meios digitais de envio e disponibilização das informações, podendo utilizar sistemas eletrônicos próprios ou plataformas de transparência pública.

 

Art. 5º As empresas, instituições ou profissionais cadastrados para prestação de serviços no âmbito da Lei Municipal nº 1123/2025 ficam obrigados a:

 

I - Fornecer relatórios mensais detalhados dos atendimentos realizados;

 

II - Manter atualizados seus dados cadastrais junto ao município;

 

III - Atender às exigências de transparência previstas nesta Lei, sob pena de suspensão do credenciamento.

 

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei implicará:

 

I - Notificação para regularização no prazo de até 15 (quinze) dias;

 

II - Suspensão temporária do credenciamento, em caso de reincidência;

 

III - Descredenciamento, nos casos de descumprimento reiterado

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Wesley Andrade Costa

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (29/04/2026).

 

LUIS CARLOS PANCOTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.