LEI Nº 1.124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO COMPLETIVO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar complemento financeiro para garantir o Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica na rede municipal de educação.

 

Parágrafo Único. O pagamento ao qual se refere o caput deste artigo não configura reajuste salarial e não produz efeito sobre as demais faixas de vencimento do Magistério Público Municipal, ficando autorizado seu pagamento até a data de 30 de abril 2026.

 

Art. 2º Fica assegurado ao profissional do Magistério Público da Educação Básica da rede municipal de ensino, observada a proporção da jornada de 25 horas (vinte e cinco) semanais para os professores e de 40 (quarenta) horas semanais para pedagogos, o complemento ao Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica, como verba de caráter variável, equivalente à diferença entre o estabelecido na Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 77, de 29 de janeiro de 2025 e o vencimento inicial da carreira com graduação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá editar Decreto com normas suplementares para garantir o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 e revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (11/12/2025).

 

LUIS CARLOS PANCOTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.