LEI
Nº 112, DE 11 DE JUNHO DE 1990
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município
de Ibatiba celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços por tempo
determinado.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento
dos serviços que, por sua natureza tenham características inadiáveis e deles
decorram prejuízos a vida, a segurança, à subsistência, à educação, à
informação população, e à continuidade do serviço público.
Art. 2º As contratações a
que se refere o artigo anterior poderão ocorrer nos seguintes casos:
a) calamidade Pública, combate a surtos epidêmicos, prejuízo ou
perturbação na prestação de serviços essenciais;
b) execução de trabalho técnico ou artístico por profissional
especializado;
c) atendimento ao suprimento de docentes em salas de aulas e
pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para
tratamento de saúde por prazo superior a 15 dias, licença gestante, licença
para campanha eleitoral, afastamento para curso especialização, afastamento
para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada de magistério,
demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como na
instalação de novos estabelecimentos de ensino ou criação de classe ou salas de
aulas.
d) atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer.
§ 1º As contratações
previstas neste artigo, terão dotação orçamentária específica nos exercícios
vindouros, e correrão, no corrente exercício pelas dotações próprias do
orçamento vigente, que serão suplementadas no caso de necessidades.
§ 2º As contratações
serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo mediante, exposição
minuciosa do Diretor de Departamento no qual ocorra a constatação da
necessidade.
§ 3º É vedado o desvio de
função de pessoa contratada na forma desta Lei.
§ 4º O contratado não
poderá ser ocupante de cargo ou função pública sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do Diretor do Departamento solicitante da contratação.
Art. 3º Nas contratações
previstas nesta Lei, serão observados, para efeito de remuneração, os padrões
de vencimentos dos quadros de pessoal, para cargos ou funções de atribuições
iguais ou assemelhados exceto, na hipótese, da letra "b" do Art. 2º
em que serão observados os valores praticados no mercado de trabalho.
§ 1º O contratado
assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no Contrato
Administrativo.
§ 2º Os contratados na
forma do Art. 1º desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao
mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais
no que couber.
§ 3º No caso de
impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença
comprada em laudo médico oficial ou por acidente em serviço, fica assegurado ao
contratado temporariamente o direito à remuneração integral durante o período
de impedimento até o máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º A rescisão do
Contrato Administrativo para prestação de serviços ocorrerá:
a) a pedido do contratado;
b) por conveniência da Administração, a juízo do Diretor de
Departamento que promoveu a constatação da necessidade;
c) quando incorrer falta disciplinar que recomende a rescisão;
d) com o provimento da vaga nos quadros de pessoal em decorrência
de ingresso ao serviço público ou de remoção no quadro de magistério;
e) em qualquer hipótese, com retorno do titular do cargo.
Art. 5º O contratado que se
tornar inválido por motivo acidente em serviço fará jus a uma pensão ou
aposentadoria especial com provento correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor ajustado no respectivo contrato, porém nunca inferior ao
vencimento básico inicial da carreira do quadro de pessoal comprovada a
invalidez por junta médica do Departamento de Saúde Municipal.
Parágrafo Único. O valor da pensão ou
da aposentadoria especial prevista neste artigo será reajustado sempre que
ocorrer revisão geral dos salários dos servidores em atividade do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º O responsável pelo
setor de pessoal, deverá excluir da independente de qualquer autorização, o
nome do contratado, da respectiva folha de pagamento, a partir da data do
término do Contrato Administrativo.
Art. 7º As informações
relativas ao exercício de Contratado na forma desta Lei, constarão de seu
assentamento pessoal, considerando-se tal exercício como tempo de serviço
público caso o mesmo venha exercer cargo público, após aprovação em concurso
público.
Art. 8º Esta Lei tem os seus
efeitos retroagidos a 1º de Janeiro do corrente exercício convalidados os atos
de designação de pessoal admitido para atender necessidades temporárias, de
excepcional interesse público promovido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 11 de Junho de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.