LEI Nº 1.121, DE 16 DE setembro DE 2025

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE IBATIBA, O SETEMBRO AMARELO DEDICADO à REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SAÚDE MENTAL E VALORIZAÇÃO DA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Ibatiba o "Setembro Amarelo" - Mês de Valorização da Vida e de Prevenção do Suicídio.

 

Parágrafo único. O objetivo do "Setembro Amarelo" é levar conhecimento, orientação e informação à população sobre as causas e formas de prevenção do suicídio, promovendo a valorização da vida.

 

Art. 2° O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a promover o desenvolvimento das ações do "Setembro Amarelo", em parceria com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e instituições não governamentais, por meio da realização de:

 

I - cursos de capacitação aos profissionais da área da saúde, visando à identificação de possíveis pacientes com comportamento suicida;

 

II - palestras em escolas, unidades de saúde, igrejas e entidades assistenciais, com a finalidade de apresentar informações sobre as causas, sintomas e comportamento das pessoas com pensamentos suicidas, e as formas de prevenção;

 

III - exposições de cartazes, campanhas educativas e outras formas de divulgação em espaços públicos e meios de comunicação, alertando a população sobre as causas e formas de prevenção do suicídio.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Victor Willian Silveira

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (16/09/2025).

 

LUIS CARLOS PANCOTI

Prefeito Municipal de ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.