LEI
Nº 11, DE 27 DE MAIO DE 1983
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de
parcelamento do solo urbano no Município de Ibatiba, dependerão, sempre, de
consulta prévia e aprovação da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto nesta
Lei e em outras Legislações específicas aplicáveis a matéria, tais como a Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. A Lei de
Parcelamento do Solo Urbano do Município de Ibatiba, e o Código de Obras e
Edificações do Município de Ibatiba.
Art. 2º A determinação do
uso e ocupação na área urbana e de expansão urbana, ocorrerão através de
classificação dos logradouros, segundo a oferta de serviços públicos
existentes.
Parágrafo Único. Considera-se para
efeito desta Lei:
I - área Urbana: Aquela
que abrange as edificações contínuas da cidade e suas partes adjacentes,
correspondendo à sede municipal, e núcleos urbo-rurais,
estes compreendendo atualmente, os povoados de Santa Clara e Criciúma:
a) núcleos urbo-rurais: Aglomerados de
espontânea formação e assentamento, cujas edificações não mantem continuidade
com a sede municipal, contando com uma densidade demográfica de, pelo menos, 10
habitantes/ha (dez habitantes por hectare), uma população mínima de 100 habitantes,
abrangendo uma área de até 50 há (cinquenta hectares), podendo apresentar-se ou
não dotadas de infraestrutura urbana.
II - área de expansão
Urbana: Aquela, contígua à área urbana, destinada à futura ocupação.
Art. 3º Para efeito de
fixação de Parâmetros para o assentamento de edificações nos lotes, os
logradouros públicos existentes, serão assim classificados:
I - LP 1 - Logradouro
Público 1 - É aquele que conta com, pelo menos 4 (quatro) equipamentos
públicos;
II - LP 2 -
Logradouro Público 2 - É aquele que conta com 3 (três) equipamentos públicos;
III - LP 3 -
Logradouro Público 3 - É aquele que conta com menos de 3 (três) equipamentos
públicos.
Parágrafo Único. São considerados
como equipamentos públicos, para efeito desta Lei, os serviços de:
a) abastecimento de água;
b) recolhimento de esgoto sanitário;
c) escoamento de águas pluviais;
d) rede de energia elétrica.
Art. 4º A determinação de
uso do solo obedecerá à seguinte classificação:
I - uso Residencial -
Residências uni e multifamiliares e residências de outro tipo tais como pensões
e hotéis;
II - uso comercial -
Comércio varejista e atacadista, escritórios e pequenas oficinas artesanais;
III - uso
institucional (Público e Privado) - Atividades tais como: escola, hospitais e
correlatos, centros cívicos, igrejas, locais de reunião, centros comunitários,
rodoviárias, matadouros, cemitérios, centrais de abastecimento, assim como
administração municipal órgãos estaduais e federais;
IV - uso Paisagístico
- Recreativo, reservas verdes, parques, praças, clubes desportivos e sociais,
estádios, zoológicos, parques de diversão e áreas destinadas a implantação
temporária, atividades como circos e parques de diversões.;
V - uso industrial -
Indústrias poluentes e não poluentes;
VI - uso Misto - É a
combinação de duas ou mais atividades citadas nos demais itens.
Art. 5º Somente será
permitida a realização de duas ou mais atividades numa mesma edificação, uso
misto, quando existirem acessos independentes e quando não houver interferência
prejudicial entre as atividades desenvolvidas.
Art. 6º As atividades como
pensões e hotéis (uso residencial), escolas, hospitais, rodoviárias e
matadouros (uso institucional); clubes desportivos e sociais (uso paisagístico
- recreativo); indústrias não poluentes (uso industrial), apenas deverão ser
desenvolvidas nas áreas urbanas, em logradouros que apresentem os serviços de
abastecimento de água e recolhimento de esgoto sanitário.
Art. 7º Os matadouros e as
indústrias poluentes deverão dispor de tratamento dos resíduos gasosos,
líquidos e sólidos provenientes de suas atividades, antes de serem lançados na
atmosfera ou despejados em águas superficiais ou subterrâneas, devendo
localizar-se fora do perímetro urbano.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
industriais devem localizar-se próximos à rodovia BR 262, de modo a facilitar o
acesso e não perturbar o trânsito.
Art. 8º As demais atividades
descritas nos incisos I a VI do Art. 4º, poderão implantar-se em qualquer
logradouro público da zona urbana.
Art. 9º Para que a ocupação
dos lotes ocorra de forma adequada, considerando-se as condições básicas de
salubridade, serão fixados os seguintes índices:
I - taxa de ocupação - É
o percentual do terreno que poderá ser ocupado pela projeção horizontal da
edificação, uma vez obedecidos os afastamentos. É obtida pela divisão da área
de projeção da edificação, pela área total do terreno sendo, um de seus
objetivos, a preservação do sítio natural;
II - afastamento - É
a distância entre a edificação e os limites do terreno, tendo como principal
função permitir uma perfeita iluminação e ventilação da edificação e seus
compartimentos;
III - gabarito -
Correspondente ao número máximo de pavimentos a ser adotado, objetivando a
otimização da infraestrutura e serviços disponíveis.
Art. 10º O cálculo para a
taxa de ocupação será obtido pela divisão da área de projeção da edificação,
pela área total do terreno e será definida, para cada categoria de uso do solo,
da seguinte forma;
I - uso residencial - 70%
(setenta por cento);
II - uso comercial -
80% (oitenta por cento);
III - escolas e
Hospitais - 50% (cinquenta por cento);
IV - demais
atividades do uso institucional - 70% (setenta por cento);
V - uso Paisagístico -
recreativo - 30% (trinta por cento);
VI - uso Industrial -
70% (setenta por cento);
VII - uso Misto -
(comercial/residencial) - 70% (setenta por cento).
Art. 11 Os Hospitais e
estabelecimentos de assistência médico-hospitalares devem obedecer ao
afastamento mínimo em relação às divisas de propriedades vizinhas de 5m (cinco
metros).
Art. 12 As edificações
destinadas ao uso industrial deverão atender aos afastamentos mínimos de 3m
(três metros) das divisas laterais e 5m (cinco metros) da divisa frontal.
Art. 13 As demais
edificações não mencionadas nos artigos 11 e 12, deverão atender aos
afastamentos mínimos laterais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em
pelo menos um dos lados da construção e afastamento de fundos de pelo menos 3m
(três metros).
Art. 14 Somente será
permitida a abertura de portas, janelas e outros vão de ventilação ou
iluminação, na lateral da edificação que apresentar o afastamento exigido.
Art. 15 Para efeito desta Lei,
o gabarito deverá variar de acordo com a classificação do logradouro e largura
das vias obedecendo aos seguintes parâmetros:
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Parágrafo Único. Á medida que forem
sendo implantados os equipamentos públicos ausentes, ou que se proceda o
alargamento dos respectivos logradouros, estes, serão automaticamente
reclassificados, de acordo com o disposto no artigo 3º e neste artigo.
Art. 16 Considera-se de
proteção as áreas que apresentem declividade superior a 30% (trinta por cento),
delimitadas no mapa Anexo à esta Lei, ficando vedado o parcelamento do solo.
Art. 17 Deverão ser
estabelecidos convênios entre o proprietário e a Prefeitura no intuito de
promover a arborização das áreas de proteção a que se refere o artigo anterior.
Art. 18 Quaisquer infrações
à presente Lei, submeterão o infrator às sanções previstas no Código de obras e
edificações do município.
Art. 19 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 27 de maio de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.