
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica alterada a redação do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal Nº 833/2025 que "Dispõe sobre a idade máxima dos veículos que compõem a frota de Serviço de Táxi em Ibatiba":
Art. 18
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Art. 2° Inclui os §§1° e 2° no artigo 19 da Lei Municipal Nº 833/2025 que "Dispõe sobre a padronização na cor e demais exigências previstas no artigo 18 desta Lei":
Art. 19
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§ 2° A
coloração padrão prevista no caput, passará a vigorar à
partir da publicação desta lei, tendo cada taxista o prazo máximo de 06 (seis)
meses para adequação do veículo a padronização estabelecida nesta lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal - Luis Carlos Pancoti
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.