LEI Nº 1.118, DE 21 DE agosto DE 2025

 

ALTERA INCISO DO ARTIGO 18 e ACRESCENTA § 1° e § 2° NO ARTIGO 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 833/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° Fica alterada a redação do Inciso I do Art. 18 da Lei Municipal Nº 833/2025 que "Dispõe sobre a idade máxima dos veículos que compõem a frota de Serviço de Táxi em Ibatiba":

 

Art. 18 .......................................................................................

 

I - Idade máxima de 08 (oito) anos, contados a partir da emissão do primeiro certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

 

Art. 2° Inclui os §§1° e 2° no artigo 19 da Lei Municipal Nº 833/2025 que "Dispõe sobre a padronização na cor e demais exigências previstas no artigo 18 desta Lei":

 

Art. 19 .......................................................................................

 

§ 1° O chefe do executivo no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá decreto municipal definindo os padrões e cores da programação visual definida pelo poder executivo municipal e a coloração padrão nos veículos que compõem a frota de serviço de táxi em Ibatiba-ES.

 

§ 2° A coloração padrão prevista no caput, passará a vigorar à partir da publicação desta lei, tendo cada taxista o prazo máximo de 06 (seis) meses para adequação do veículo a padronização estabelecida nesta lei.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Autor: Prefeito Municipal - Luis Carlos Pancoti

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025).

 

LUIS CARLOS PANCOTI

Prefeito Municipal de ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.