LEI Nº 1.113, DE 21 DE agosto DE 2025

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGISTRO, PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DE IBATIBA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ibatiba/ES, a Política Municipal de Registro, Proteção e Promoção do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, com o objetivo de preservar, valorizar e divulgar bens culturais de natureza imaterial, como:

 

I - festas religiosas tradicionais;

 

II - folias de reis, cavalgadas e congadas;

 

III - danças, músicas e expressões populares;

 

IV - culinária típica local;

 

V - saberes, técnicas e modos de fazer ligados à cultura popular;

 

VI - manifestações e celebrações ligadas à história do tropeirismo e das comunidades locais.

 

Art. 2° O Patrimônio Cultural Imaterial compreende práticas e domínios da vida social que se manifestam em:

 

I - formas de expressão;

 

II - modos de criar, fazer e viver;

 

III - celebrações;

 

IV - saberes e conhecimentos populares;

 

V - lugares e espaços que abriguem práticas culturais coletivas.

 

Art. 3° O Poder Executivo, poderá por meio do setor responsável pela Cultura, promover:

 

I - o inventário participativo das manifestações culturais imateriais do município;

 

II - o registro oficial das manifestações como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial de Ibatiba;

 

III - a manutenção de banco de dados e documentação audiovisual;

 

IV - o apoio técnico, financeiro ou logístico às ações de preservação e valorização;

 

V - a publicação de material educativo e informativo;

 

VI - a articulação com escolas, associações culturais e comunidades tradicionais para preservação intergeracional dos saberes.

 

Art. 4° Fica criado o Livro de Registro das Manifestações Culturais Imateriais de Ibatiba, instrumento público e oficial, a ser mantido pelo órgão municipal competente, destinado à inscrição e conservação dos bens culturais de natureza imaterial reconhecidos.

 

Art. 5° As manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial poderão ser incluídas nos calendários oficiais de eventos do município e ter prioridade em editais culturais e programas de fomento.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autora: Robervânia Aparecida da Silva Faé.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025).

 

LUIS CARLOS PANCOTI

Prefeito Municipal de ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.