O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a substituição obrigatória das sirenes e campainhas sonoras por alertas musicais adequados ou pela utilização de relógios em sala de aula em todas as escolas públicas e privadas do município de Ibatiba-ES.
Art. 2º O alerta musical ou o uso de relógios deve ser planejado de maneira a respeitar a hipersensibilidade auditiva de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo preferencialmente um som suave e padronizado, conforme orientação das autoridades educacionais e especialistas em inclusão.
Art. 3º As instituições de ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei para implementarem as adaptações necessárias.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará as instituições privadas a advertência e, em caso de reincidência, a penalidades administrativas definidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, garantindo sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autor: Wesley Andrade Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (06/05/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.