LEI Nº 1.094, DE 02 DE abril DE 2025

 

DISPÕE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU) NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Considerando o disposto no art. 4º-A, caput da Lei Federal nº 9.984, de 2000, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, segundo o qual "a ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007", e considerando que, em razão dessa competência, foi editada pela ANA a Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021 , que aprovou a Norma de Referência nº 1 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, dispondo sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias, fica definida, por meio desta Lei, a cobrança dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) no Município.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) os serviços públicos compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:

 

I - Resíduos domésticos, na forma da legislação municipal;

 

II - Resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, conforme a legislação municipal, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

 

III - resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU).

 

§ 1° Os resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram equiparados a resíduos domésticos, na forma da legislação municipal, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida na legislação municipal para a caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores, poderão ser coletados e destinados de forma ambientalmente adequada pelo prestador, no âmbito do Município, mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público.

 

§ 2º Os SLU não serão cobrados na forma estabelecida nesta Lei, podendo ser adotados subsídios para a sua cobertura, nos termos do art. 29, caput da Lei nº 11.445, de 2007, com a redação alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, de acordo com os critérios definidos pela entidade reguladora.

 

Art. 3º Diante do disposto na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, o regime de cobrança do SMRSU será o regime tarifário, de modo que fica expressamente delegada, por meio desta Lei, à entidade reguladora desses serviços no Município, a competência para definir o regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, nos termos do art. 23, caput, IV da Lei Federal nº 11.445, de 2007, com a redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.

 

Parágrafo único. Os valores das tarifas instituídas, bem como das tarifas reajustadas e revistas, serão automaticamente aplicáveis no âmbito do ordenamento jurídico municipal por meio de resolução editada pela entidade reguladora. observados os seus respectivos atos normativos.

 

Art. 4º As tarifas do SMRSU, definidas pela entidade reguladora, observada a necessária modicidade tarifária, devem ser suficientes para ressarcir o prestador dos serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido, se for o caso, incluindo ainda as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora desse serviços e a contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso.

 

Art. 5º Na definição das tarifas do SMRSU, bem como reajustes e revisões, a entidade reguladora levará em consideração os fatores, critérios e parâmetros previstos no art. 35, caput da Lei Federal nº 11.445, de 2007, bem como os fatores previstos na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, podendo criar categorias e faixas de consumo específicas e adequadas à estratificação de cobrança dos serviços.

 

Art. 6° Ocorrendo alterações ou revogação da Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, a entidade reguladora fica devidamente autorizada a utilizar OS instrumentos normativos substitutos respectivos.

 

Art. 7° As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos SMRSU e SLU serão definidos pela entidade reguladora definida pelo Município.

 

Art. 8º Em razão do disposto nesta Lei, fica expressamente excluída da legislação municipal toda a forma de cobrança, sob o regime tributário, dos SMRSU, revogando-se todas as disposições nesse sentido.

 

Art. 9° Ficam revogados os artigos 222, 223, 224, 225 e 226 e também o anexo 9 da Lei Complementar nº 194/2020.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Luciano Miranda Salgado.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (02/04/2025).

 

luiz carlos pancoti

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.