O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Conselho Interativo de Segurança de Ibatiba CONSEI, associação privada sem fins lucrativos, de natureza social e filantrópica, inscrita no CNPJ nº 57.468.734/0001-17, com sede na Rua Manoel Alcântara Oliveira, s/n, Bairro Boa Esperança, Município de Ibatiba/ES, CEP: 29395-000, a operar o Sistema de Videomonitoramento das vias públicas, áreas ambientais e locais de grande circulação de pessoas e veículos no Município de Ibatiba/ES, com os seguintes objetivos:
I- Prevenir e inibir atividades ilícitas e atos de violência;
II - Otimizar as atividades preventivas e repressivas do policiamento ostensivo;
III- Contribuir para a conservação e preservação do patrimônio público, artístico, paisagístico, histórico, urbanístico e cultural;
IV - Ampliar a vigilância e proteção ao meio ambiente;
V - Aperfeiçoar a fiscalização e a implementação de projetos e programas de segurança;
VI - Integrar o Sistema de Defesa Social do Município de Ibatiba ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo;
VII - Atender às demandas da comunidade em tempo real;
VIII - Contribuir com o serviço de inteligência policial e reduzir os índices de criminalidade;
IX - Aumentar a sensação de segurança da população, promovendo maior confiabilidade na segurança pública;
X - Permitir a utilização de biometria facial para verificação ou identificação de foragidos da justiça, bem como o reconhecimento óptico de caracteres de placas de veículos automotores.
Parágrafo único. As câmeras de segurança já instaladas por particulares poderão integrar o sistema de monitoramento de que trata esta Lei, desde que em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Público e observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 2° As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente à instalação e operação do Sistema de Videomonitoramento das vias públicas, áreas ambientais e locais de grande circulação de pessoas e veículos dentro do Município de Ibatiba/ES, conforme autorizado ao Conselho mencionado no art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. O Sistema de Videomonitoramento e/ou Videovigilância por câmeras adquiridas e instaladas pelo Poder Executivo Municipal, destinadas à vigilância permanente de espaços públicos, escolas municipais e demais instalações e prédios públicos municipais, será autorizado por meio de cessão de comodato sua utilização pelo Conselho Interativo de Segurança de Ibatiba CONSEI, cabendo ao Conselho sua manutenção e operação.
Art. 3° A Lei Orçamentária Anual poderá prever dotação específica para a manutenção do Sistema de Videomonitoramento instituído por esta Lei.
Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação técnica com a Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, bem como com outros órgãos públicos ou privados, para a execução e funcionamento do Sistema de Videomonitoramento de que trata esta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: Luis Carlos Pancoti.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (26/03/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.