O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento, parcelado ou não, de abono no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no exercício de 2024, a todos os servidores públicos inclusos na folha de pagamento do FUNDEB 70 no município de Ibatiba.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
§ 2º Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.
§ 3º Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município, inclusos na folha de pagamento do FUNDEB 70 deste Poder Executivo e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.
§ 4º Os servidores que estiverem gozando de licença sem vencimentos não terão direito ao abono.
Art. 2º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.
§ 1º O servidor público que eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.
§ 2º O abono corresponderá mês a mês trabalhado e remunerado pelo FUNDEB 70 do ano de 2024.
Art. 3º Todos os pagamentos deverão ocorrer através de depósito bancário, sendo vedado o uso de qualquer outro mecanismo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e outras fontes, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.
Parágrafo único. As despesas que tratam está Lei serão custeadas com o FUNDEB 70% e outras fontes.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Luciano Miranda Salgado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (04/12/2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.