LEI Nº 1.075, DE 11 DE JULHO DE 2024

 

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DA AGENDA DE COMPROMISSOS PÚBLICOS DE AGENTE PÚBLICO DO EXECUTIVO NO PORTAL DA PREFEITURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A agenda de compromissos públicos de agente público do Executivo deve ser divulgada e publicada no portal da Prefeitura de Ibatiba/ES.

 

Art. 2º Sujeita-se ao disposto nesta lei o agente público ocupante do cargo de:

 

I - Prefeito ou vice-prefeito;

 

II - Secretário, subsecretário ou secretário adjunto;

 

III - presidente, vice-presidente, diretor ou equivalente de autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I - Compromisso público - atividade da qual o agente público participe em razão do cargo, da função ou do emprego que ocupe, abrangidos:

 

a) audiência pública - sessão pública de caráter presencial ou tele presencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, que tenha por objetivo subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;

b) evento - atividade aberta a público geral ou específico, como congresso, seminário, convenção, curso, solenidade, fórum, conferência e similar;

c) reunião - encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade na qual o agente atue, sem que haja representação privada de interesses;

d) audiência - compromisso presencial ou tele presencial do qual participe o agente público e em que haja representação privada de interesses;

e) despacho interno - encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade.

 

Art. 4º Os registros dos compromissos de que trata esta lei permanecerão disponíveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos para visualização e consulta em transparência ativa e formato aberto, atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 5º O agente público de que trata o art. 2º desta lei deverá registrar e publicar, observado o disposto no art. 4º desta lei, informações sobre:

 

I - Sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, incluindo, no mínimo:

 

a) assunto;

b) local;

c) data;

d) horário;

e) lista de participantes;

f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a "e" deste inciso:

1) identificação do representante de interesses;

2) identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros;

3) descrição dos interesses representados.

 

II - Hospitalidade e presente recebido de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, incluindo, no mínimo:

 

a) data;

b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebidos;

c) identificação do agente privado ofertante.

 

III - Viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, incluindo, no mínimo:

 

a) objetivo da viagem;

b) data;

c) local de origem;

d) local de destino;

e) valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado.

 

IV - Período de ausência, com indicação de seu substituto, quando houver.

 

Art. 6º O compromisso público realizado sem agendamento prévio deverá ser registrado e publicado no prazo de 7 (sete) dias corridos, contado da data de sua realização.

 

Parágrafo Único. A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado observará o prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 7º O Executivo poderá desenvolver sistema eletrônico específico para armazenamento, controle e divulgação das informações de que trata esta lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro (11/07/2024).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.