O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservada à pessoa negra, parda e indígena a cota de 20% (vinte) por cento de vagas oferecidas em concurso público e em processo seletivo no âmbito da Administração Pública Municipal de Ibatiba/ES.
§ 1º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo será observada quando o número de vagas indicadas em concurso público ou processo seletivo, por cargo, for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidato negro, pardo e indígena constará expressamente de edital de concurso público ou processo seletivo, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
Art. 2º Poderá concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, pardos e indígenas aqueles que possui a informação inserida em documentos oficiais.
Art. 3º O sistema de reserva de vagas de que trata esta Lei deve ser aplicado em todas as fases do concurso público ou processo seletivo, inclusive naqueles nos quais haja nota de corte.
Art. 4º O candidato negro, pardo e indígena concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo.
§ 1º O candidato negro, pardo e indígena aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro, pardo e indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro, pardo e indígena posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidato negro, pardo e indígena aprovado suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º A nomeação de candidato aprovado respeitará o critério de proporcionalidade, que considera a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidato com deficiência e a candidato negro, pardo e indígena, e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
I - candidato classificado no sistema universal;
II - candidato com deficiência; e,
III - candidato negro, pardo e indígena.
Art. 6º Esta Lei não se aplicará aos concursos públicos ou processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (20/06/2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.