Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar complemento financeiro para garantir o Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica para o exercício de 2024, na rede municipal de educação, até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único. O pagamento ao qual se refere o caput deste artigo não configura reajuste salarial e não produz efeito sobre as demais faixas de vencimento do Magistério Público Municipal.
Art. 2º Fica assegurado ao profissional do Magistério Público da Educação Básica da rede municipal de ensino, observada a proporção da jornada de 25 horas (vinte e cinco) semanais para os professores e de 40 (quarenta) horas semanais para pedagogos, o complemento Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica para o exercício de 2024, como verba de caráter variável, equivalente à diferença entre o estabelecido na Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024 - Ministério da Educação e o vencimento base percebido pelo servidor.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo poderá editar Decreto com normas suplementares para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2024 e revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro (26/03/2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.