LEI Nº 105, de 26 de Março DE 1990

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E/OU VEÍCULOS, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir:

 

a) 01 (um) caminhão basculante, com capacidade para até 05 (cinco) m3 (metros cúbicos);

b) outro caminhão basculante, com a mesma capacidade para até 05 (cinco) im (metros cúbicos);

c) 01 (um) caminhão no chassis com capacidade para até 11 (onze) toneladas.

 

Art. 2º A adesão aos grupos de consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de Novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação aplicável a espécie.

 

Art. 3º As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 4º Os investimentos da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso IX, § 1º do Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 5º São autorizadas as antecipações vincendas, a título de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.

 

Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário for, operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira, própria administradora do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.

 

Art. 8º Para o cumprimento da Presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o montante, de CR$ 6.510.000,00 (seis milhões, quinhentos e dez mil cruzeiros) destinados a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.

 

Art. 9º Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.

 

Art. 10 Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou quotas de adesão, serão oferecidas parte dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados a Prefeitura Municipal, do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, junto a entidade bancária repassadora.

 

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 26 de Março de 1990.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.