LEI Nº 1.050, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM O PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMPB) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o poder Executivo Municipal a conceder auxílio moradia e alimentação, por meio de recurso pecuniário, para os médicos participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil", instituído pela Lei Federal nº 12.871/2013 e pela Portaria Interministerial nº 1.369/2013 do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º Quanto à moradia, o Município adotará como referência do recurso pecuniário para locação de imóvel, o valor mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), conforme padrões estabelecidos pela Portaria nº 300/2017, da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - SGTES/MS.

 

§ 1º A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já residam no município de alocação.

 

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil que faça a comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia.

 

Art. 3º No que concerne ao fornecimento de alimentação aos médicos participantes deste projeto, o município adotará como referência do recurso pecuniário o valor mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 770,00 (setecentos e setenta), observados os padrões determinados na Portaria nº 300/2017, da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - SGTES/MS.

 

Art. 4º A referida ajuda de custo será repassada ao médico participante, mensalmente, durante todo o período da execução do Programa.

 

Art. 5º Nenhum encargo trabalhista ou tributário incidirá sobre a ajuda de custo de que trata esta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá através de Decreto regulamentar a presente Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário e com efeitos retroativos a 05 de dezembro de 2023.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (16/02/2024).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.