O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A leitura de trechos bíblicos poderá ocorrer nas escolas públicas e particulares como recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo, em respeito à Constituição Federal.
Parágrafo Único. As histórias bíblicas visam auxiliar os projetos escolares de ensino correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares.
Art. 2º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios, as diretrizes e as estratégias para viabilizar a leitura de trechos bíblicos, conforme citado no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autores: Vereadores Fernando Vieira de Souza, Roberto Luiz Chaves, Jorcy Miranda Sangi, Silvio Rodrigues de Oliveira, José Paulo Costa e Silva, Emiliane Ribeiro Lazaro, Leonardo David. A. de Carvalho, Joao Brito Pereira Filho, Ivanito Barbosa de Oliveira, João Pedro Carvalho Rocha, Elias Cândido da Silveira.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (26/12/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.