LEI Nº 1.040, de 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, com caráter consultivo e que tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa, visando atuar no controle social de políticas públicas.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal do Idoso, vinculando a administração pública.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I - Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;

 

II - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;

 

III - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;

 

IV - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;

 

V - propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;

 

VI - promover proteção jurídico-social do idoso;

 

VII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito e ao Legislativo objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;

 

VIII - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;

 

X - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;

 

XI - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil.

 

Art. 5º Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período e a função é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (21/12/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.