LEI Nº 1.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de Abono de Natal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no exercício de 2023, a todos os servidores públicos do município de Ibatiba em efetivo exercício da função, proporcional aos meses trabalhados.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

§ 2º Os servidores do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.

 

§ 3º Os servidores que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.

 

§ 4º Os servidores permutados com outros entes e estejam prestando serviço na Prefeitura de Ibatiba terão direito ao abono.

 

§ 5º Os servidores municipalizados através do Convênio 166/2005 - Secretaria de Estado da Educação e Município de Ibatiba/ES, terão direito ao abono.

 

§ 6º Os servidores citados no §3º, §4º e §5º, caso recebam qualquer abono ou vantagem natalina no seu empregador de origem, não farão jus ao caput desta lei.

 

§ 7º Os servidores que estiverem gozando de licença sem vencimentos não terão direito ao abono.

 

Art. 2º Ficam excepcionados do benefício do Art. 1ª desta:

 

I - Prefeito e Vice-Prefeito;

 

II - Agentes Políticos;

 

III - Os profissionais do Magistério Municipal descritos no Artigo 5º, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 37/2009;

 

IV - Servidores beneficiados pela Lei Complementar Municipal nº 247/2022;

 

V - Estagiários.

 

Art. 3º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não será incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.

 

Parágrafo Único. O servidor público que eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos próprios.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (21/12/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.