O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CONJUV, com caráter consultivo e que tem por finalidade possibilitar e ampliar a participação popular, nas ações governamentais voltadas à promoção das Políticas Públicas da Juventude.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Juventude, vinculando a administração pública.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a Administração Municipal na proposição e implementação de políticas públicas e outras iniciativas, que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV - promover e participar de seminários, cursos, congressos, campanhas de conscientização, programas educativos dirigidos à sociedade em geral e eventos correlatos, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VI - sugerir ao poder Público propostas de políticas públicas, fazer indicação de proposições de leis e outras inciativas que visem assegurar e ampliar os diretos da juventude.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil.
Art. 5º Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período e a função é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º O Prefeito Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei nº 615/2011.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (12/12/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.