O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com caráter consultivo e que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Ibatiba/ES, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculando a administração pública.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;
II - colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
III - receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição da mulher;
V - promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público e provado, a fim de implementar ações conjuntas, que visem promover os direitos da mulher e combater a discriminação de gênero;
VI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos da mulher;
VII - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, para assegurar as condições de igualdades às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
IX - articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade e fortalecimento do processo de combate social.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil.
Art. 5º Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período e a função é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º O Prefeito Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 608/2011.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (12/12/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.