LEI Nº 1.033, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, com caráter consultivo e que tem por finalidade promover, em âmbito local, execução da política de prevenção, fiscalização, recuperação e repressão de entorpecentes do Município, em consonância e integração com os objetivos da Política Nacional sobre Drogas.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Ibatiba/ES, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, vinculando a administração pública.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:

 

I - propor programa e campanhas municipais de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes;

 

II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

 

III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil.

 

Art. 5º Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período e a função é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (12/12/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.