O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de inventário de emissões de gases de efeito estufa gerados pela Câmara Municipal de Ibatiba ES com vista a neutralização desses gases por intermédio dos planos de mitigação e de compensação correspondentes.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, adorar-se-á as definições previstas no art. 2º, da lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 2º A Câmara Municipal de Ibatiba-ES poderá promover o inventário das emissões dos gases de efeito estufa gerados pelos móveis e imóveis que lhe forem afetados.
Parágrafo Único. A realização do inventario das emissões a que se refere o caput, devera respeitar a Lei Federal nº 12.187/09.
Art. 3º Uma vez realizado o inventário a que se refere o art. 2º, desta Lei, a Câmara Municipal de Ibatiba-ES poderá adotar as medidas que forem necessárias para a neutralização das emissões dos gases de efeito por intermédio dos planos de mitigação e de compensação correspondentes.
Art. 4º O processo de elaboração e de execução dos planos de mitigação e de compensação para a implementação das medidas voltadas para a neutralização das emissões dos gases de efeito estufa poderá contar com a participação, em caso de interesse, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Cultura e Turismo, órgãos públicos. Entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino, pesquisadores, iniciativa privada e voluntários.
Art. 5º O plano de mitigação compreende algumas medidas a serem adotadas pela Câmara, como a implantação da separação de resíduos sólidos em recicláveis e não recicláveis, organização de campanhas de redução do uso de materiais descartáveis, água e energia, incentivo ao uso do bicicletário e medidas que visem a economicidade do bem público e reutilização de materiais da Câmara Municipal.
Art. 6º O plano de compensação compreende o plantio de árvores correspondente ao resultado das emissões produzidas ao longo do ano, tendo por base a calculadora de compensação de carbono a ser desenvolvida.
§ 1º As mudas, insumos e materiais para plantio poderão ser recebidos por doação de entidades, empresas e instituições parceiras ou adquiridos pela Câmara Municipal de Ibatiba-ES.
§ 2º O local de plantio poderá ser definido com o auxílio, em caso de interesse, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e instituições previstas no art. 4º desta lei, tendo como prioridade as Unidades de Conservação.
§ 3º Os proprietários que possuem Área de Reserva Legal, Áreas de preservação Permanente, ou que desejam reflorestar áreas desmatadas, poderão fazer parte do plano de compensação da Câmara Municipal de Ibatiba-ES.
§ 4º As mudas a serem plantadas deverão corresponder a espécies próprias do Bioma no qual está localizado o município.
§ 5º A execução do plano de compensação poderá ser feita uma única vez tendo como base um cálculo de até 20 anos, ou poderá ser feita anualmente.
§ 6º O plano de recuperação com o plantio poderá ser realizado por voluntários e/ou poderá, em caso de interesse, contar com a mão de obra, orientação e auxílio do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Outras medidas poderão fazer parte do plano de mitigação e de compensação da Câmara Municipal de Ibatiba-ES, desde que sejam orientadas por uma comissão técnica.
§ 1º Fica autorizado a constituição de uma comissão técnica que será composta por representantes e convidados de acordo com o art. 4º.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (29/11/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.