LEI Nº 1.025, de 29 de novembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS NA PRIMEIRA FILA AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º E obrigação das unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do município de Ibatiba ES, de disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDA assegurando seu posicionamento afastado de janelas e outros elementos com potenciais de distração.

 

Parágrafo Único. É direito do estudante diagnosticado a realizar as atividades de avaliação e provas com maior tempo para a sua realização.

 

Art. 2º Para o atendimento ao artigo anterior, será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de TDAH, emitido por médico especialista em psiquiatria ou neurologia.

 

Art. 3º Na organização de suas classes, fica facultativo as escolas das redes pública e privada o dever de prever e prover as flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória.

 

Parágrafo Único. Poderão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, para que o profissional docente e o corpo técnico pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (29/11/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.