O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Ibatiba - ES a outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, cuja finalidade é a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas à administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo que exerçam suas atividades dentro do Município de Ibatiba.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para exercer suas funções em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - Órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e
III - Órgão cedente: órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3º Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ou sem ônus ao Município para outros órgãos e/ou repartições da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Ibatiba e de sua população.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer poderes da União e do Estado do Espírito Santo e a lotação será formalizada por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como, a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta.
Art. 5º A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público.
Parágrafo Único. O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.
Art. 7º Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma em que tiver sido pactuado no termo de compromisso com o Município, ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da lei.
Art. 8º O Órgão cessionário deverá observar as regras do estágio socioeducativo escolar supervisionado, nos moldes da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).
Art. 9º Eventuais omissões nesta Lei deverão observar as regras gerais da Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto, caso necessário.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (13/09/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.