LEI Nº 1.006, de 27 de junho DE 2023

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Compreende-se por Política Municipal de Cooperativismo o rol de ações que objetiva estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, Cooperativas são Pessoas Jurídicas - PJ, de livre constituição, de capital e composição variáveis que, por meio da cooperação e do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das suas carências e aspirações sociais, culturais e econômicas, obedecendo aos princípios e valores do cooperativismo.

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:

 

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município da Ibatiba, promovendo, quando couber, parceria para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para ações que propiciem o aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas;

 

II - incentivar a forma cooperativa de organização "econômica, social e cultural" nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;

 

III - estimular a inclusão da instrução de conteúdos próprios ao cooperativismo na sociedade, visando contribuir para a formação de um novo paradigma de organização da produção da riqueza, mais solidário e sustentável, um modelo alternativo à cultura concorrencial do mercado;

 

IV - facilitar a difusão dos valores do cooperativismo entre as várias políticas governamentais, abrangendo diversos setores da municipalidade;

 

V - propiciar melhor capacitação aos cidadãos que pretendem se associar ou que estejam já associados a cooperativas;

 

VI - fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas;

 

VII - estimular a prática cooperativista, apoiando técnica operacionalmente sua formação e desenvolvimento;

 

VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não havendo de resultar o mesmo em tributação mais gravosa às cooperativas do que aquela dispensada às empresas de porte correlato;

 

IX - desenvolver programas de fomento financeiro, estrutural, logístico e operacional às cooperativas em seus diversos ramos de atuação.

 

Art. 4º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas conforme determina o art. 107 da Lei nº 5.764/71 e disposições da Lei nº 8.934/94, cujo registro empresarial deve ser realizado na junta comercial, e o registro de conformidade institucional no órgão competente, garantindo-se a elas tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas.

 

Art. 5º Desde que satisfaçam ao instituto legal federal, estadual e municipal que se aplique aos seus diversos ramos de atuação, as entidades cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Ibatiba. Parágrafo Único. É vedado estatuir norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas entidades que, direta ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra autorização ou outorga e sua consequente operação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e três (27/06/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.