O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a criança e ao adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, prioridade nas consultas com psiquiatra e psicólogos na rede municipal de saúde do município de Ibatiba.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma da Lei Federal nº 12.764 de 2012.
Art. 2º O direito a que se refere esta legislação poderá, a critério do Poder Executivo, ser garantido através de uma fila especial de espera nas consultas para criança ou adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, podendo ser priorizado uma data específica a cada 15 dias para atendimento dos mesmos.
Parágrafo Único. Os profissionais da classificação de risco, realizarão orientação aos acompanhantes e sinalizaram a equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os Arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2020.
Art. 3º O Transtorno do Espectro Autista será comprovado através de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) expedido na forma do art. 3º A da Lei Federal nº 12.764 de 2012, sendo as demais deficiências intelectuais comprovadas através de laudo médico específico.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois do mês de junho de dois mil e vinte e três (22/06/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.