A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do Art. 55, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da mesma:
Art. 1º Inclua-se o § 3º ao Art. 75 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
"Art. 75 .....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Para cumprimento dos incisos IX e XXXIX deste Artigo, após a exposição do Prefeito Municipal, será garantido:
I - Até 03 (três) minutos para cada Vereador expor sua opinião ou realizar pergunta;
II - O tempo de até 02 (dois) minutos sendo facultado ao Prefeito Municipal direito de resposta sobre a opinião apresentada ou de até 03 (três) minutos por pergunta realizada;
III - réplica e tréplica de até 1,5 (um minuto e meio);
IV - o uso da palavra sem interrupção, não podendo em hipótese alguma o orador ter o uso da fala cortado.
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Art. 2º Esta emenda entra em vigor a partir da data da sua promulgação.
Ibatiba-ES, aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.