LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado por igual período;

 

§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado pela por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo;

 

§ 3º Para os cargos de PEB-AI E PEB-AF o referido processo seletivo se dará em 02 (duas) fases: prova de títulos e tempo de serviço.

 

I - Na fase de tempo de serviço será atribuído 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 2,4 pontos;

 

§ 4º Para os cargos de servente, merendeira, monitor de creche e monitor escolar o referido processo seletivo se dará em 02 (duas) fases: prova escrita e tempo de serviço.

 

I - Na fase de tempo de serviço será atribuído 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 2,4 pontos;

 

§ 5º Para o cargo de motorista o referido processo seletivo se dará em 03 (três) fases: prova escrita, prova prática e tempo de serviço.

 

I - Na fase de tempo de serviço será atribuído 0.1 (um décimo) de ponto para cada mês de efetivo exercício, limitado a 2,4 pontos.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a contratação dos servidores, a relação de todos os contratos realizados com base nesta lei.

 

Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada à devida proporcionalidade com a carga horária.

 

§ 1º Os valores dos Vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.

 

§ 2º Para os cargos de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais (PEB Al) e Professor de Educação Básica - Anos Finais (PEB AF) será permitida a contratação de profissionais não habilitados nos termos da Lei.

 

Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.

 

Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 22 de dezembro de 2014.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÍVEL

VENCIMENTO BASE

TOTAL

Professor de Educação Básica Anos Iniciais (PEB-AI)

40

25 horas

Superior

R$ 1.087,42

R$ 43.496,80

Professor de Educação Básica Anos Finais (PEB-AF)

40

25 horas

Superior

R$ 1.087,42

R$ 43.496,80

ASG - Servente

12

40 horas

Fundamental Incompleto

R$ 724,00

R$ 8.688,00

ASGE - Merendeira

10

40 horas

Fundamental Incompleto

R$ 724,00

R$ 7.240,00

ASAE I - Monitor de Creche

08

40 horas

Ensino Médio

R$ 911,19

R$ 7.289,52

ASAE I - Monitor Escolar

28

40 horas

Fundamental Completo

R$ 759,34

R$ 21.261,52

AGSAE II - Motorista de Transporte Escolar

16

40 horas

Fundamental Incompleto

R$ 1.012,44

R$ 16.199,04

TOTAL

R$ 147.671,68