LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 16 DE MAIO DE 2014

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 31 de dezembro de 2014.

 

§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, através de prova escrita, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado pela por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, bem como quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

Art. 2º As contratações realizadas por esta Lei atenderão exclusivamente o programa criado pela Lei Municipal Nº 710/2014 - Programa de Contra Turno Escolar "Solidariedade Esperança".

 

Art. 3º A Comissão Organizadora deverá encaminhar o Programa das Ações do Processo Seletivo para a Câmara Municipal antes do início do referido Processo Seletivo.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a contratação dos servidores, a relação de todos os contratos realizados com base nesta lei.

 

Art. 5º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 7º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária.

 

Art. 8º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.

 

Art. 9º As atribuições dos Cargos criados por esta lei são as especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.

 

Art. 10 Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 11 Fica referendado o processo de contratação para atender a presente lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba (ES), 16 de maio de 2.014.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÍVEL

VENCIMENTO BASE

TOTAL

ASAE I - Monitor Escolar

08

40 horas

Fundamental

R$ 719,34

R$ 5.754,72

TOTAL