LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 13 DE MAIO DE 2014

 

CRIA CARGOS E ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA OS PROGRAMAS CRAS, CREAS, SCFV, INCLUIR E CASA LAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, são considerados de excepcional interesse público os contratos temporários celebrados pelo Município para preenchimento dos cargos por esta lei.

 

Art. 2º Ficam criados, na estrutura administrativa do Município de Ibatiba, os cargos constantes do Anexo I que integra essa Lei, para dar atendimento aos programas CRAS-Centro de Referência em Assistência Social e CREAS - Centro de Referência Especializada em Assistência Social, Serviço de convivência e Fortalecimento de vínculos para crianças e adolescentes SCFV, INCLUIR - Programa Capixaba de Redução da Pobreza e Programa de Abrigagem Modalidade Casa lar, Vínculos sob o regime estatutário.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos criados por esta lei, profissionais pré-qualificados, deverão desenvolver atividades nos programas criados e instituídos pelo Governo Federal e Estadual, na área de Assistência Social do Município de Ibatiba.

 

§ 2º Os profissionais inseridos nos programas terão dedicação integral e exclusiva no desenvolvimento do cargo, cumprindo a carga horária definida de acordo com o estabelecido no Anexo I que integra a presente lei.

 

§ 3º As contratações serão através de realização de processo seletivo simplificado, com caráter temporário, tendo duração no prazo de 12 (doze) meses, renováveis por igual período, e podendo ser rescindidas antecipadamente, mediante prévio aviso por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias, por interesse público; por acordo das partes; no caso de extinção dos programas de que trata esta lei por parte do Governo Federal, Estadual ou ainda, por justa causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado conforme o disposto no estatuto dos servidores públicos municipal.

 

§ 4º Somente será cobrado o Registro Profissional no Conselho de Classe, conforme solicitado no Anexo I, quando da assinatura do contrato, não sendo exigido para a realização da inscrição e participação no Processo de Seleção.

 

Art. 3º As vagas criadas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.

 

§ 1º O processo de seleção simplificado será composto somente de provas escrita de conhecimentos, conforme disciplinar o Edital, sendo então o único meio de avaliação destas contratações.

 

§ 2º A carga horária poderá ser estendida até 1/3, com a evolução proporcional de vencimentos.

 

Art. 4º A remuneração dos profissionais inseridos nas equipes dos Programas descritos será reajustada na época e de acordo com os índices aplicados à remuneração dos servidores do quadro permanente efetivo do Município.

 

Art. 5º Os profissionais inseridos nas equipes descritas deverão proceder de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para os programas.

 

§ 1º Aos profissionais cabe atender, diagnosticar, tratar, acompanhar e encaminhar a demanda espontânea, de urgência e de emergência, bem como demando dos programas específicos desenvolvidos pela equipe, dentro da especificidade de cada função.

 

§ 2º Os profissionais inseridos nos Programas mensalmente preencherão e encaminharão à Secretaria Municipal de Ação Social, planilhas, formulários, relatórios e demais documentos e informações requeridos.

 

Art. 6º Ao acessar, em definitivo, o repasse oriundo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS para os programas, os cargos criados por esta lei serão extintos e rescindidos os contratos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação prevista no programa estabelecido pelo Governo Federal e Governo Estadual, através de transferências mensais, cabendo ao Município à contrapartida para complementação salarial, 13º salário, férias e demais encargos sociais e previdenciários, e pelas dotações do orçamento vigente do Município.

 

Art. 8º Quando for possível poderá o município designar servidores concursados e contratados sob e regime estatutário para trabalhar junto aos programas descritos nesta Lei.

 

§ 1º Os profissionais concursados por 30 (trinta) horas semanais, designados para os cargos nesta Lei, não perderão as vantagens dos respectivos cargos de origem.

 

§ 2º Os profissionais concursados por 40 (quarenta) horas semanais, designados para os cargos criados nesta Lei, não perderão as vantagens dos respectivos cargos de origem.

 

§ 3º Os servidores concursados que possuírem carga horária inferior ao estabelecimento nesta Lei e forem designados para os programas mencionados nesta Lei, receberão proporcionalmente as horas excedentes.

 

§ 4º É proibida a contratação cumulativamente, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se á:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Pela Extinção ou conclusão do projeto, definido pelo contratante, ou pelo Governo Federal e Governo Estadual.

 

Art. 11 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos nesta lei ou no respectivo contrato.

 

Art. 12 Os programas CRAS - Centro de Referência e Assistência Social e CREAS - Centro de Referência Especializada em Assistência Social, do Serviço de convivência e Fortalecimento de vínculos para crianças e adolescentes SCFV E INCLUIR - Programa Capixaba de Redução da Pobreza será desenvolvido no Município de Ibatiba enquanto forem co-financiados pelos governos Federal e Estadual e são Programas de Política de Assistência Social.

 

Art. 13 Faz parte integrante a presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art.17, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 14 A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Ibatiba/ES, 13 de maio de 2014.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

GRUPO

PRÉ-REQUISITO

CARGO

VAGAS

VALOR VENCIMENTO

TOTAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CNF CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL

Ensino Fundamental Completo

Auxiliar cuidadora - casa Lar

01

724,00

724,00

40h

Auxiliar de Serviços SCFV

02

724,00

1,448,00

40h

Motorista SCFV

01

959,11

959,11

40h

Atendente - Creas

02

724,00

1.448,00

40h

CNM CARGO DE NÍVEL MÉDIO

Ensino Médio Completo

Técnico administrativo - incluir

01

903,12

1.806.24

40h

Recepcionista Incluir

01

903,12

903,12

40h

Monitor de Brinquedoteca CRAS

01

812,81

812,81

40h

Orientador Social CRAS

01

812,81

812,81

40h

Técnico administrativo - CREAS

01

903,12

903,12

40h

Técnico de informática - Cras

01

903,12

903,12

40h

CNS CARGO DE NÍVEL SUPERIOR

Curso Superior Completo em Serviço Social + em Serviço Social + Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS

Assistente social - Cras

01

2,257.80

2.257,80

30h

Assistente social - CREAS

01

2.257,80

2.257,80

30h

Assistente social - SCFV

01

2.257,80

2,257,80

30h

Assistente social - Incluir

02

2.257.80

4,515,60

30h

Curso Superior Completo em Psicologia + Registro no Conselho Regional de Psicologia CRP

Psicólogo - SCFV

01

2.257,80

2.257,80

30h

Psicólogo - Incluir

02

2.257,80

4,515,60

30h

Psicólogo - Cras

01

2,257.80

2.257,80

30h

Psicólogo - CREAS

01

2.257,80

2,257.80

30h

Curso Superior Completo em Direito + Registro na OAB.

Assessor Jurídico

01

2,257.80

2,257,80

30h