LEI
COMPLEMENTAR Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2001
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 107 QUE MODIFICOU A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO
ARTIGO 9º, DA LEI 01/83 DE 22/04/1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei 01 de
22/04/1983, alterado pela Lei nº 107, de
10/04/1990, passa a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 9º A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba constituir-se-a
dos seguintes Órgãos:
II - GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO.
a) Assessoria de Planejamento:
A - Assessoria de Planejamento é constituída e exercida pelas
diretorias dos Departamentos e pelas Chefias de Divisões de cada órgão
departamento
b) Secretaria do Prefeito Municipal.
c) Chefe de Gabinete do Prefeito.
d) Motoristas do Gabinete do Prefeito
III - ÓRGÃO DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
a) Divisão de Pessoal de Direitos e Vantagens;
b) Divisão de Material, Almoxarifado e Licitações;
c) Divisão de Patrimônio e Arquivo;
d) Divisão de Manutenção de Máquinas, Veículos e Transportes;
e) Serviço de Expediente, Protocolo e Assuntos Gerais;
f) Serviço de Guarda, Vigilância e Defesa dos Consumidores.
2 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
a) Divisão de Contabilidade, Orçamento e Projetos;
1 - Seção de Projetos, Convênios, Contratos, Acordos e Prestação de
Contas.
2 - Serviço de Empenho e Ordem de Pagamento.
b) Divisão de Tributação e Fiscalização;
c) Divisão de Arrecadação e Pagamento.
IV - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
1 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
a) Divisão de Meio Ambiente, da Proteção do Solo, Dos Recursos
Naturais Renováveis, Hídricos, Minerais e Organização de Entidades Voltadas
para o Desenvolvimento Rural;
b) Divisão de Incentivo ao Desenvolvimento da Pecuária, da Criação,
Inseminação Artificial, Alimentação Balanceada Produção de Leites e Derivados,
Comercialização de Animais de Grande e Pequeno Porte;
1 - Seção de Incentivo ao Desenvolvimento do Meio Agrícola
Industrial, Comercial, Ensino e Iniciação das Atividades Rurais;
2 - Seção de atendimento através de Máquinas, Tratores Agrícolas,
Conservação de Carreadores, de Contenção de Encostas e Barreiras, de Rios e
Córregos.
2 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS GERAIS
a) Seção de Limpeza, Trânsito, Coleta de Lixo, Conservação de
Logradouros, Iluminação Pública, Esgotos Pluviais e Sanitários, Atividades
Funerárias e Cemitérios;
b) Seção de Conservação de Estradas e Caminhos das Vias Municipais;
c) Seção de Obras de Arte, Pontes, Bueiros e Encostas nas Rodovias
Municipais;
d) Serviço de Artefatos de Cimento e Similares.
3 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Divisão de Educação, Cultura, Administração, Orientação e
Supervisão Escolar;
1- Seção de Merenda Escolar;
2- Seção de Turismo, de Recreação, de Lazer, de Esporte e Jogos;
3- Serviço de Inspeção Escolar;
4- Serviço de Casa da Cultura.
4 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE
a) Serviço de Pronto Socorro;
b) Serviço de Laboratório e Análise Clínica;
c) Serviço de Farmácia e Bioquímica;
d) Serviço de Vigilância Sanitária.
5 - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIA, AÇÃO COMUNITÁRIA, E
PSICOLOGIA
a) Divisão de Proteção à Família, à Maternidade, à Infância, à
Adolescência e à Velhice.
1 - Seção de Creche e de Proteção ao Menor;
2 - Serviço de Guarda Mirim."
I
- departamento de Administração (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
a) divisão de Pessoal, Direitos e vantagens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
b) divisão de Material, Almoxarifado e Licitações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
c) divisão de Patrimônio e Arquivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
d) divisão de Manutenção de Máquinas, Veículos e Transportes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
e) seção de Licenciamento, Emplacamento e Fiscalização de Veículos
Automotores, existentes no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
f) serviço de Expediente, Protocolo e Assuntos Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
g) serviço de Guarda, Vigilância e Defesa dos Consumidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
II - departamento de
Finanças e Fiscalização(Redação
dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
a) divisão de Contabilidade, Orçamento e Projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
1- seção de Projetos, Convênios,
Contratos, Acordos e Prestação de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
2- serviço de Empenho e Ordem de
Pagamento; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
a) divisão de Tributação e Fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
b) divisão de Arrecadação e Pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
1- serviços de Controle de Receita e
Pagamentos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
III - departamento de
Obras e Serviços Gerais(Redação
dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
1- divisão de Limpeza, Coleta de lixo,
Conservação de Logradouros, Trânsito, Iluminação Pública, Esgotos Pluviais e
Sanitários, Atividades Funerárias e Cemitérios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
2- seção de Conservação de Estradas e
Caminhos das Vias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
3- seção de Obras de Arte, Pontes, Bueiros
e Encostas nas Rodovias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
4- serviço de Artefatos de Cimento e
Similares(Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
IV - departamento de
Saúde(Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
1- serviços de Pronto Socorro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
2- serviços de Laboratório e Análise
Clínica; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
3- serviço de Farmácia e Bioquímica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
4- serviço de Vigilância Sanitária;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
5- serviço de Supervisão Odontológica.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de
março de 2001)
Art. 2º Poderá ser exigido,
para efeito de designação de Diretor de Escola, a titulação de formação de 3º
Grau em Administração Escolar.
§ 1º Os vencimentos mensais dos cargos em comissão e demais funções
previstas nesta Lei são os ocupantes do Anexo I.
§ 2º Os ocupantes de cargo de Direção Escolar perceberão
gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
piso salarial do cargo exercido.
Art. 3º As encarregaturas dos serviços
de secretaria escolar perceberão salários correspondentes aos de
auxiliares
administrativos do Quadro de Pessoal.
Art. 4º Os Coordenadores Escolares perceberão
mensalmente salário correspondente ao Piso Salarial do Professor MAPA I.
Art. 5º O Poder Executivo
poderá promover e regulamentar a Estrutura dos Órgãos acima enumerados.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 (dois) de
janeiro do corrente exercício financeiro, revogadas as disposições em
contrário.
Ibatiba - ES, 30 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
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