O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados nos Anexos I e II, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a contratação dos servidores, cópias de todos os contratos realizados com base nesta lei.
Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância.
Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária.
Art. 6º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 7º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos profissionais da Saúde contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento dos serviços de Saúde mediante concurso público.
Art. 8º SUPRIMIDO
Art. 9º As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.
Art. 10. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba/ES, 07 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE |
Auxiliar de Enfermagem |
02 |
40 horas |
Curso Técnico na área com registro no conselho da categoria |
Farmacêutico (a) |
01 |
40 horas |
Graduação em Curso Superior em Farmácia com o respectivo registro no conselho de classe |
SUPRIMIDO |
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SUPRIMIDO |
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Nutricionista |
01 |
40 horas |
Graduação em Curso Superior de Nutrição com o respectivo registro no conselho de classe |
Técnico em Radiologia |
01 |
30 horas |
Curso Técnico na área com registro no conselho da categoria |
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE |
Médico Plantonista |
07 |
24 h |
Graduação em Curso Superior de Medicina com registro no respectivo conselho de classe |