O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificado no Anexo I e II, para atender as necessidades de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006 e da Lei 11.350 de 05/10/2006, combinado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As contratações serão precedidas de processo seletivo público na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal e cumprindo a legislação federal em vigência.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, cópias de todos os contratos realizados com base nesta lei.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, após o processo seletivo, em locais visíveis nas Unidades de Saúde, Escolas, Sede das Secretarias Municipais, a relação atualizada das Estratégias de Saúde da Família que atuam no município, de forma separadamente por equipe e local de trabalho.
Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância.
Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária.
Art. 6º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 7º SUPRIMIDO
Art. 8º SUPRIMIDO.
Art. 9º As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.
Art. 10 Fica apresentado, em anexo, a previsão de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba, ES, 07 de maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
UNIDADE DE SAÚDE VINCULADA |
VAGAS |
ÁREA DE ATUAÇÃO DELIMITAÇÃO |
EACS - Zona Rural (04) |
01 |
CÓRREGO FELIZ MUDANÇA PARTE DO C. DA CAMBRAIA |
01 |
CHÁCARA DO ALVARINO PARTE DO C. DA CAMBRAIA |
|
01 |
CÓRREGO FLORESTA |
|
01 |
CÓRREGO FELIZ MUDANÇA CÓRREGO CAMBRAIA |
|
ESF SANTA MARIA (01) |
01 |
FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE FAZENDA BOA ESPERANÇA CÓRREGO DO PERDIDO |
ESF CRISCIÚMA (01) |
01 |
CÓRREGO DA NEBLINA. |
ESF PRO MORAR (01) |
01 |
BAIRRO TROCATE BAIRRO FLORESTA |
ESF - IPÊ/CENTRO (02) |
01 |
BAIRRO CENTRO |
01 |
BAIRRO SÃO JOSÉ |
|
ESF - BRASIL NOVO (01) |
01 |
BAIRRO NOVO HORIZONTE |
TOTAL DE VAGAS |
10 (DEZ) |