LEI COMPLEMENTAR Nº 89, de 03 de abril de 2014

 

NORMATIZA A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO EM PECÚNIA AOS PROFISSIONAIS VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES ATRAVÉS DO "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL", DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de ajuda de custo para moradia e alimentação aos profissionais médicos a serem recepcionados pelo Município de Ibatiba, por força do Projeto "Mais Médicos Para o Brasil".

 

§ 1º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

§ 2º Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Ibatiba/ES, não terão direito ao auxílio moradia.

 

Art. 2º A concessão da ajuda de custo de que trata essa Lei, será em pecúnia, respeitando-se o valor estabelecido pelo Ministério da Saúde, bem como do Sistema de Gerenciamento de Projetos - SGP da Secretaria de Gestão do Trabalho e de Educação na Saúde - SGTES.

 

§ 1º O valor global mensal de ajuda de custo para cada médico integrante do Projeto "Mais Médicos Para o Brasil", vinculado à rede pública de saúde do Município de Ibatiba, será de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), sendo:

 

a) R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para o custeio de moradia;

b) R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para o custeio de alimentação.

 

§ 2º Os valores mensais tratados no parágrafo anterior serão depositados pela Secretaria Municipal de Saúde de Ibatiba na conta individual de cada profissional médico, a qual deverá ser obrigatoriamente vinculada ao Banco do Brasil.

 

§ 3º Não serão efetuados depósitos em contas bancárias distintas daquelas vinculadas ao Banco do Brasil.

 

§ 4º O médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário tratado na alínea "a" do § 1º deste artigo está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, sob pena de devolução dos valores acrescidos de correção monetária.

 

§ 5º Os recursos alusivos ao auxílio alimentação serão repassados mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

 

§ 6º Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel

 

Art. 3º A ajuda de custo tratada na presente Lei será paga, mensalmente, aos profissionais médicos vinculados ao Programa "Mais Médicos Para o Brasil", em efetivo exercício de suas atribuições na rede pública de saúde do Município de Ibatiba/ES, pelo período máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início de suas funções, conforme disposto na Cláusula 3.1, alínea "a", do Termo de Adesão e Compromisso celebrado entre o Município de Ibatiba e o Ministério da Saúde.

 

Art. 4º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.

 

Art. 5º O profissional médico que sujeitar-se à penalidade prevista no artigo 26, inciso III, da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013, deverá promover a restituição total dos valores recebidos a título de auxílio-moradia, acrescidos de atualização monetária, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

Parágrafo Único. O direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado ao médico, nos termos do caput do artigo 28 da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013, o qual também disciplina a forma em que se deve aplicar a penalidade trazida no caput do artigo 4º da presente Resolução.

 

Art. 6º Essa Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.

 

Ibatiba, ES, 03 de abril de 2014.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.